Pauta do Dia
Data da Publicação: 13/07/2010

>>>    24ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ - 13 DE JULHO DE 2010.

24ª REUNIÃO ORDINÁRIA - 13 DE JULHO DE 2010.



Ata nº. 051/10

Expedientes:

Comunicado Interno (Balancete Financeiro da Câmara Municipal)

Horário das Lideranças:

PTB
PP
PMDB
PPS
PRB

Líder do Executivo

Mesa

Pequeno Expediente

Grande Expediente


ORDEM DO DIA


PROJETO EM SEGUNDA VOTAÇÃO:

Projeto de Lei nº. 496/2010

SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Cornélio Procópio para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.


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ATA DA 29ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ, REALIZADA EM 09 DE JULHO DE 2010.



ATA N°. 051/10


Aos nove dias do mês de Julho do ano dois mil e dez, reuniu-se a Câmara Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, sob a Presidência do vereador Helvécio Alves Badaró e Secretaria pelo vereador Vanildo Felipe Sotero. Presentes ainda, os vereadores a seguir elencados: Aurora Fumie Doi, Reinaldo Carazzai Filho, Ricardo Leite Ribeiro, Sebastião Angelino Ramos, Sebastião Cristóvão da Silva. Ausentes os vereadores: Edimar Gomes Filho e Emerson Carazzai Fonseca. Havendo quorum regimental, a Presidência deu início à reunião com a apresentação da Ata nº. 050/10, tendo sido a mesma aprovada por unanimidade. Da Ordem do Dia constaram as seguintes matérias: PROJETOS EM PRIMEIRA VOTAÇÃO. Projeto de Lei Complementar n°. 164/10 – Executivo Municipal que: Autoriza o Executivo Municipal a ceder à Sociedade Rural da Região de Cornélio Procópio, direito real de uso do imóvel que especifica e dá outras providencias, aprovado por unanimidade de votos em primeira votação. Projeto de Lei n°. 507/10 – Executivo Municipal que: autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil de reais), no Orçamento Geral da Autarquia Municipal de Serviços e Produção de Cornélio Procópio para o exercício de 2010, aprovado por unanimidade de votos em primeira votação. Projeto de Lei n°. 508/10 – Executivo Municipal que: Dá nova redação ao caput do artigo 2º. Da Lei nº. 255/07 e ao seu inciso I, acrescenta inciso VII, e dá outras providencias, aprovado por unanimidade de votos e com emendas, cujo Plenário dispensou exames das Comissões competentes e respectivos pareceres nas emendas, elaboradas emendas pela vereadora Aurora Fumie Dói, conforme permissivo regimental do artigo 170 e Projeto de Lei n°. 509/10 – Executivo Municipal que: Inclui no perímetro urbano a área de terras que especifica, aprovado por unanimidade de votos em primeira votação. Nada mais havendo a tratar, a Presidência encerrou a presente reunião da qual se lavrou esta Ata, em obediência e conformidade com as normas regimentais. **********************************************************

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PROJETO DE LEI Nº 496/10
DATA: 15/04/10


SÚMULA: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Cornélio Procópio para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências”.


AMIN JOSÉ HANNOUCHE, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


FAZ SABER


a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, inciso II, do art. 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I – metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VIII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
IX – as disposições finais.

Parágrafo único: Integram esta lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) Estimativa e Compensação de Receita;
g) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e
III – Demonstrativo de obras em andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – O Município de CORNÉLIO PROCÓPIO executará, no exercício de 2011, as ações constantes do Anexo Demonstrativo de Metas Anuais, que passa a fazer parte integrante desta Lei, tendo como prioridades:

I – à promoção do desenvolvimento social, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população;
II – ao atendimento integral à criança e ao adolescente, em especial a educação integral;
III – à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV - à geração de emprego e renda, através de incentivo à iniciativa privada, de assessoria técnica e gerencial e de qualificação de mão-de-obra;
V – à promoção do desenvolvimento urbano;
VI – à promoção do desenvolvimento rural;
VII – à promoção na área da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a toda população;


Parágrafo único – A alocação de recursos na lei orçamentária para 2011 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo Demonstrativo de Metas Anuais, desta lei.

Art. 3º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal/1988 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do adolescente.

Art. 4º - Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termo do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art.5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam.

§ 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo identificados através da aplicação programada.


Art. 6º – O orçamento fiscal, incluído o da Câmara Municipal com contabilidade descentralizada, o da Autarquia Municipal de Serviços e Produção de Cornélio Procópio – AMUSEP e da Fundação de Esportes de Cornélio Procópio – FECOP, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, com a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:

I – Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com conseqüentes controles e avaliações de acordo com a programação orçamentária;

II – Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.

III – Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO

§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º – Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a um programa.

Art. 7º – O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2010, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquia, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Municipal.

Art. 8º – O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Cornélio Procópio relativo ao exercício de 2011 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observando o seguinte:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões da cidade e dos direitos, bem como combater a exclusão social;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

Art. 9º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Ação, especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada a sua finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VII – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – Órgão Orçamentário – conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – Unidade Orçamentária - constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
X – Modalidade de aplicação – a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
XI – Concedente – o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários;
XII – Convenente – as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam.

§ 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo identificados através da aplicação programada.

Art. 10 - O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a fonte de recursos.

§ 1º – As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I – Despesas correntes;
II – Despesas de capital.

§ 2º - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas;
VI – amortização da dívida.

§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do orçamento Fiscal.
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 4º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível elemento da despesa.

§ 5º - A Lei Orçamentária Anual de 2011 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministérios da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 5º deste artigo;
II – As Fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por Decreto do poder Executivo; e
III – Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 6º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais;

§ 7º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas que sofrerem alterações mediante orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou Secretaria do Tesouro Nacional poderão sofrer adequações através de Decreto.

Art. 11 – A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciários;
II- à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
III – à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna;
IV – à manutenção das escolas municipais.
V - à manutenção das atividades do setor de saúde.
VI – à manutenção das atividades do Fundo da Criança e do Adolescente.

Art. 12 – O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de mensagem circunstanciada, projeto de lei, tabelas e especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2º, e, ainda, do seguinte:
I – demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
II – previsão das receitas, observada para a sua estimativa a metodologia definida no artigo 9º desta Lei;
III – demonstrativo contendo medidas de compensação sobre renúncias de receita ou diminuição de despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV – reserva de contingência, conforme § 9º do artigo 17 desta Lei;
V – demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de governo;
VI – demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com pessoal.

Art. 13 – A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
a) o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
b) o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
c) a situação observada no exercício de 2009 em relação ao limite de tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
d) o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
e) o demonstrativo que dispões sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda constitucional nº 29/2000;
f) a discriminação da dívida pública total acumulada;

Art. 14 – O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; e
discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

Parágrafo único - Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previsto no inciso III, do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 15 – A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária de 2011 atenderão os preceitos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal/1988, e serão realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I – Demonstrativo de Metas que integra a presente Lei.

Art. 16 – O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.

Art. 17 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante contratos ou convênios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 18 – O orçamento-programa do Município de CORNÉLIO PROCÓPIO, para o exercício de 2011, será elaborado a preços de Julho de 2010, podendo-se corrigir os seus valores no mês de dezembro de 2010 mediante a aplicação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, referente ao período de agosto a novembro de 2010.

§ 1º – Após a abertura do orçamento, os saldos de dotação poderão ser corrigidos pelo índice estipulado no caput deste artigo, para manter-se o valor aquisitivo da moeda.

§ 2º – O limite a ser estabelecido pelo orçamento-programa para a abertura de créditos suplementares na administração direta, será calculado sobre os valores orçamentários atualizados na forma do disposto neste artigo.

Art. 19 – A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo § 2º do artigo 12 da Lei complementar nº 101/2000.


Art. 20 - As metas físicas indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.

Art. 21 - As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto as de investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação, por unidade orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.

Art. 22 – A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços e do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de diretrizes Orçamentárias de 2011 ao Poder Legislativo.


Art. 24 - O Executivo, o Legislativo Municipal, a Autarquia Municipal de Serviços e Produção de Cornélio Procópio e a Fundação de Esportes de Cornélio Procópio ficam autorizados, nos termos do artigo 12 combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrirem créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Ato Administrativo, respectivamente, até o limite de 40% (Quarenta por cento) do valor total atualizado do orçamento, de qualquer uma das unidades gestoras.

§ 1º – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais especificas aprovadas no exercício.

§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.

§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2011.

§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo.

§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 25 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de cinco por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal/1988, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

§ 1º - O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal/1988.

§ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido n § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal/1988.

§ 3º - Os valores dos subisídios dos vereadores e os dos salários de todos os servidores da Câmara Municipal de Exemplo, efetivos e comissionados, deverão ser publicados no Boletim Oficial do Município

Art. 26 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 02 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO







SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 27 – A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Art. 28 – As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 29 – O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional, Secretaria Municipal de Planejamento e da Controladoria Geral do Município, deverá providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir da execução da lei Orçamentária Anual, do exercício de 2011, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 30 – O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional, Secretaria Municipal de Planejamento, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º – Deverão o Poder Legislativo, a Autarquia e a Fundação de Esportes, enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da lei Orçamentária de 2011, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º - O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal e de desembolso até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária de 2011.

Art. 31 – A Lei Orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 32 – A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional, até quinze de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscrito até primeiro de julho de 2010 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011 devidamente atualizados, conforme determinado pelo § 1º, do art. 100 da Constituição Federal/1988, e discriminada conforme detalhamento constante do art. 10 desta lei, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório;
III – tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV – enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V – data da autuação do precatórios;
VI – nome do beneficiário;
VII – valor do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado; e
IX – número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único: a atualização dos precatórios, determinada no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal/1988 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2011, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 33 – As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

Art. 34 – Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal/1988 não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente.

Art 35 – Durante a execução orçamentária do exercício de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projetos de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 36 – O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquia, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 37 – Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
as alterações tributárias.

Art. 38 – O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispões o art. 212 da Constituição Federal.

Art. 39 – O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988.

Art. 40 – A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até meio por cento da Receita corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º – A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recursos 01000 – Recursos Ordinários (Livres).

§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 41 – Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/1988, e art. 7º, 42 e inciso do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional – Transposição.

Parágrafo único - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.

Art. 42 – Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal/1988, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional – Remanejamento.

Parágrafo único – entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.

Art. 43 – Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal/1988, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional – Transferência.

Parágrafo único: entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.

Art. 44 – Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município e outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional.

Art. 45 – A execução dos orçamentos obedecerá:

I – o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – a limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a) redução de empenhos relativos a horas-extras;
b) redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;
c) redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
d) redução das despesas de consumo.
III – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
IV – as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas;
V – a forma de utilização e montante da reserva de contingência.

§ 1º – O montante da despesa a ser empenhada em 2011 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.

§ 2º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I de Metas Anuais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 3º – A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.

§ 4º – O Executivo baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso II do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.

§ 5º – Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado.

§ 6º – Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.

Art. 46 – As despesas relativas à publicação dos atos oficiais do Município e à divulgação de programas, campanhas e atividades municipais não poderão ultrapassar, no ano de 2011, o limite de 2% (dois por cento) das receitas correntes do mesmo período.
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47 – A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único – Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 48 – Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo ICPA e IBGE.

Art. 49 – O Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial e Urbana – IPTU fixo para o exercício de 2011 terão desconto de:
15 % para pagamento a vista até 10/01;
10% para pagamento até 10/02;
5% para pagamento até 10/03.

Art. 50 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2010, em especial:

I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no sistema tributário nacional;
II – a concessão e redução de isenções fiscais;
III – a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município;
IV – a atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a ao mercado imobiliário;
V – o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS


Art. 51 – No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de CORNÉLIO PROCÓPIO, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/1988.

Art. 52 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Município de CORNÉLIO PROCÓPIO adotará as seguintes providências, pela ordem:

I – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Art. 53 – O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2011, e em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54 – No exercício financeiro de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal/1988, somente poderão ser admitidos servidores se:
existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta lei;
houver vacância, após 31 de julho de 2010, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

Art. 55 – A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no artigo anterior, no art. 169, § 1º, I e II, da constituição Federal/1988, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 56 – Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização relativas à execução indireta de atividades.
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
III – não caracterizam relação direta de emprego.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 57 – Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, Autarquia, Fundação e Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único: Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2010.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 – Serão vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 59 – Os valores da metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 ao Legislativo Municipal.

Art. 60 – A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 61 – Obedecidos os limites e disposições legais, em especial o artigo 38 e seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar nº 101/2000, além das Resoluções do Senado Federal, o Município poderá, para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO).

Art. 62 – Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação de cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.


Art. 63 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal/1988.

Art. 64 – Em função de readequação, as fontes de recursos vinculados nas ações do Anexo I – Demonstrativo de Metas Anuais poderão ser alteradas na proposta orçamentária de 2011 e poderão também sofrer correções em caso de equívocos de digitação e soma de valores.

Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Cornélio Procópio, 15 de abril de 2010.



AMIN JOSÉ HANNOUCHE
Prefeito Municipal
p.p. - Decretos 1543/03 - 2487/09




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