Data da Publicação: 28/05/2010
>>> 23ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ - 31 DE MAIO DE 2010.
23ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - 31 DE MAIO DE 2010.
ORDEM DO DIA
PROJETO EM 1ª. VOTAÇÃO:
Projeto de Lei n°. 504/2010 – Executivo Municipal.
SÚMULA: Define obrigações de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providencias.
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PROJETO DE LEI Nº 504/10
DATA: 24/05/2010
SÚMULA: Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.
AMIN JOSÉ HANNOUCHE, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 2º Os valores serão corrigidos em 05 de janeiro de cada ano, pelo I.N.P.C.
§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 4º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cornélio Procópio, 24 de maio de 2010.
Amin José Hannouche
Prefeito
p.p. - Decretos 1557/03 - 2487/09
Claudio Trombini Bernardo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 504/10
Exposição de Motivos
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo definir obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Como é sabido, o § 5º, do artigo 100, da CF, bem como o § 1º, do artigo 2º, da Resolução nº 06/07, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná permitem ao Poder Público Municipal estabelecer o valor dessa obrigação (OPV), cabendo a cada Município deliberar de acordo com sua conveniência e capacidade financeira.
Ademais, o prazo para aprovação, sanção e publicação de Lei Municipal estabelecendo a definição de obrigação de pequeno valor (OPV) termina em 07 de junho do corrente, destacando-se que o não cumprimento desta prerrogativa obrigará os entes públicos a arcarem com o valor mínimo equivalente a 30 salários mínimos no caso dos Municípios, para o pagamento de suas obrigações de pequeno valor.
Assim, diante da importância da presente medida, contamos com sua aprovação unânime.
Atenciosamente
Amin José Hannouche
Prefeito
p.p. - Decretos 1557/03 - 2487/09
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ATA DA 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ, REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2010.
ATA N°. 38/10
Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano dois mil e dez, reuniu-se a Câmara Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, sob a Presidência do vereador Ricardo Leite Ribeiro e Secretaria pelo Vereador Edimar Gomes Filho. Presentes ainda, os senhores vereadores a seguir elencados: Aurora Fumie Doi, Emerson Carazzai Fonseca, Sebastião Cristóvão da Silva, Sebastião Angelino Ramos e Vanildo Felipe Sotero. Ausentes os Vereadores: Helvécio Alves Badaró, por motivo de viagem e Reinaldo Carazzai Filho. Havendo quorum regimental, a Presidência deu início na reunião com a apresentação da Ata nº. 37/10, tendo sido a mesma aprovada por unanimidade. Presente nesta reunião a senhora SUELI CECÍLIA TEODORO VITORIO, Contadora do Município de Cornélio Procópio, representando o Executivo Municipal, Dr. Amin José Hannouche, para que em conformidade com o que dispõe o Artigo 9º, § 4º da Lei 101, de 04 de maio 2000 – LRF, apresentar em audiência pública à Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de Leis, os relatórios e demonstrativos das metas fiscais do primeiro quadrimestre de 2010, da Prefeitura Municipal. E, não havendo mais tempo para o horário das Lideranças, passaram para a Ordem do Dia que constaram das seguintes matérias: PROJETO EM SEGUNDA VOTAÇÃO: Projeto de Lei 497/10 que: Dá nova redação ao inciso XXIII, do artigo 1º da Lei 598/10 e dá outras providências, aprovado por unanimidade em segunda votação, com dispensa de terceira votação. PROJETOS EM PRIMEIRA VOTAÇÃO: Projeto de Lei 08/2010 do Legislativo Municipal que: Declara de Utilidade Pública a Associação dos Recicladores de Cornélio – ARECOP. Aprovado por unanimidade em primeira votação e Projeto de Lei 09/2010 do Legislativo Municipal que: Declara de utilidade Pública a entidade Movimento da Conscientização Ecológica – MOCE aprovado por unanimidade em primeira votação. INDICAÇÕES: Sebastião Cristóvão da Silva, protocolos nºs. 166/10 e 167/10. Aurora Fumie Doi, protocolos nºs. 168/10, 169/10 e 170/10 e Vanildo Felipe Sotero, protocolos nºs. 171/10, 172/10 e 173/10, apresentadas e enviadas ao Executivo Municipal para as devidas providências. Nada mais havendo a tratar, a Presidência encerrou a presente reunião da qual se lavrou esta Ata, em obediência e conformidade com as normas regimentais. **********************************************
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ATA DA 22ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ, REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2010.
ATA N°. 39/10
Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, reuniu-se a Câmara Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, sob a Presidência do vereador Ricardo Leite Ribeiro e Secretaria pelo vereador Edimar Gomes Filho. Presentes ainda, os senhores vereadores a seguir elencados: Aurora Fumie Doi, Emerson Carazzai Fonseca, Sebastião Cristóvão da Silva, Sebastião Angelino Ramos e Vanildo Felipe Sotero. Ausentes os Vereadores: Helvécio Alves Badaró, por motivo de viagem e Reinaldo Carazzai Filho. Havendo quorum regimental, a Presidência deu início na reunião. Da Ordem do Dia constaram as seguintes matérias: PROJETOS EM PRIMEIRA VOTAÇÃO. Projeto de Lei Complementar n°. 156/10 do Executivo Municipal que: Dispõe sobre a Organização e dos Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio e da outras providencias, onde após alguns questionamentos feitos pelos vereadores Aurora Fumie Dói e Emerson Carazzai Fonseca, antes mesmo de se iniciar a fase de deliberação, o Plenário então resolveu, com sua soberania, por unanimidade de votos e na forma regimental (art. 173, caput e § 1º), sustar e adiar as discussões por uma semana, até que fossem corrigidas ou esclarecidas algumas distorções encontradas, inclusive quanto ao texto inserido na referida proposição, ficando então a primeira votação do Projeto marcada para o próximo dia primeiro de junho de 2010, após a reunião ordinária. E Projeto de Lei nº 498/10 do Executivo Municipal que: Revoga o artigo 2º da Lei 051/82 e dá outras providencias, aprovado com Emendas primeira votação por maioria de votos com voto contrario da vereadora Aurora Fumie Doi. Nada mais havendo a tratar, a Presidência encerrou a presente reunião da qual se lavrou esta Ata, em obediência e conformidade com as normas regimentais. *******
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