Data da Publicação: 21/05/2010
>>> 22ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ - 25 DE MAIO DE 2010.
22ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - 25 DE MAIO DE 2010.
ORDEM DO DIA
PROJETOS EM 1ª. VOTAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar n°. 156/2010 – Executivo Municipal.
SÚMULA: Dispõe sobre a Organização e dos Cargos de provimento em Comissão da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio e dá outras providencias.
Projeto de Lei n°. 498/2010 – Executivo Municipal.
SÚMULA: Revoga o artigo 2º da Lei 051/82 e dá outras providencias.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 156/10
DATA: 17/03/2010.
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e dos Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio e dá outras providências.
AMIN JOSÉ HANNOUCHE, Prefeito do Município de Cornélio Procópio Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Cornélio Procópio, unidade territorial do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua estrutura organizacional e de Cargos de Provimento em Comissão estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 2º - O Poder Executivo, responsável pela direção superior é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que praticarem e referendarem.
Art. 3º - A Administração Municipal Compreende:
I – a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias Municipais e demais órgãos vinculados ao Prefeito Municipal.
II – a administração indireta, composta das seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, existentes ou que venham a ser criadas:
a) autarquias;
b) fundações;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista.
Art. 4º - O Prefeito do Município e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a administração Municipal.
Art. 5º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Autarquia- entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da Administração Pública, as quais requeiram gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II- Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criada por lei, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial para desempenhar atividades de interesse da Administração, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com patrimônio próprio, capital público com participação de 51% e com a finalidade de realizar atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo outorgados ou delegados pelo Município, na forma de sociedade;
IV- Fundação Pública - entidade instituída em decorrência de lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades assistenciais, culturais, educacionais de estudos e pesquisas ou de apoio às referidas finalidades que, por necessidade operacional, deve ser assim organizada;
Parágrafo Único- As entidades componentes da administração indireta vinculam-se à Secretaria ou órgão em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e do seu desempenho econômico-financeiro, em cotejo com os objetivos do Município.
Art. 6º - Aos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, no cumprimento dos deveres, obrigações, direitos e poderes que lhes são implícita ou explicitamente deferidos pela legislação e, com o intuito de viabilizar a produção de bens e serviços indispensáveis às necessidades da população, incumbe o exercício das seguintes funções:
I - saúde, saneamento e meio ambiente;
II - educação;
III - cultura;
IV - agricultura, pecuária e abastecimento;
V - indústria, comércio e turismo;
VI - urbanização e transporte;
VII - habitação, trabalho e assistência social;
VIII - administração e planejamento.
Art. 7º - Para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, incumbe aos órgãos e entidades da Administração Municipal desempenhar atividades relacionadas com:
I - ação política e social;
II - representação e assistência jurídica;
III - pesquisa, planejamento, organização, métodos, orçamento e sistema de informações;
IV- administração e desenvolvimento de recursos humanos, material, patrimônio, documentação, comunicação administrativa e transporte oficial;
V - tributação e finanças;
VI - auditoria e contabilidade;
VII - licitação e compras; e
VIII - comunicação governamental.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 8º – Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:
I- legalidade;
II- impessoalidade;
III- moralidade;
IV- publicidade;
V- eficiência.
Art. 9º – A ação governamental obedecerá ao princípio da LEGALIDADE determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências dos bens comuns, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Art. 10 – A ação governamental obedecerá ao princípio da MORALIDADE, que se constitui em um conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir, tendo como pré- requisitos:
I– distinção entre o legal e o ilegal;
II– distinção entre o justo e o injusto;
III– distinção entre o conveniente e o inconveniente;
IV– distinção entre o oportuno e o inoportuno;
V– distinção entre principalmente o honesto e o desonesto;
VI – a publicação dos atos administrativos para conhecimento público.
Art. 11 – A ação governamental obedecerá ao princípio da PUBLICIDADE que se consubstancia na divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
Art. 12 – A ação governamental obedecerá ao princípio da IMPESSOALIDADE, o qual impõe ao administrador público a prática de ato para fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade pública.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.13 – As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 14 – A ação governamental obedecerá a planejamento que visa promover o desenvolvimento econômico-social do Município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I– Plano Diretor;
II– Plano Plurianual;
III– Diretrizes Orçamentárias;
IV– Orçamentos Anuais;
V– Programação Financeira de Desembolso.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15- Compete ao Governo do Município, na gestão da Administração Pública Municipal, exercer os poderes, direitos e deveres que lhe são conferidos pela Constituição e pelas leis e, especialmente:
I - planejar e controlar a ação governamental;
II - organizar e manter os serviços e sistemas administrativos, de planejamento e finanças e operacionais indispensáveis ao cumprimento de suas funções;
III - prover as necessidades do seu governo e da sua administração, podendo, quando necessário, pedir auxílio ao Estado e à União;
IV - dispor sobre os direitos e deveres dos seus funcionários e instituir os respectivos regimes jurídicos únicos e planos de carreira;
V - propor a instituição de tributos e multas;
VI - dispor sobre tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, multas e outras receitas;
VII - autorizar, permitir ou conceder serviços públicos.
Art. 16 - Compete, ainda, ao Governo do Município, no desempenho da missão de promover o bem comum:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, Lei Organica do Município e das leis;
II - cuidar da saúde pública, do meio ambiente, da assistência social e manter, em conjunto com o Estado e a União, os serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice, à invalidez, aos portadores de necessidades especiais;
III - difundir o ensino através de escolas públicas;
IV - promover a difusão cultural, a educação física e os desportos;
V - promover a construção de habitações econômicas de interesse social;
VI - proteger e reservar os recursos naturais, o patrimônio histórico e artístico e a memória pública;
VII - promover o lazer comunitário;
VIII - planejar e controlar a ocupação e o uso do solo, executar obras públicas e promover o assentamento populacional no âmbito de sua competência;
IX - promover o desenvolvimento econômico-social e zelar pelo fortalecimento das relações do trabalho;
X - produzir informações para o exercício das funções governamentais;
XI - colocar à disposição da população outros serviços públicos.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 17- A composição da Administração Municipal, nos termos do art. 3º e incisos, desta Lei Complementar, compreende os seguintes níveis:
I - de apoio direto e assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo, representado pelos Secretários do Município e pelos dirigentes dos demais Órgãos Autônomos;
II - de gestão, representado pelos Secretários Municipais, com funções relativas à liderança técnica na condução das funções gerenciais, relativas ao planejamento, programação, organização, direção e coordenação das atividades das Secretarias Municipais;
III - de assessoramento e apoio, representado pela Chefia de Gabinete, relativo às funções de apoio ao Prefeito Municipal, nas suas responsabilidades e atribuições;
IV - de atuação instrumental para a promoção do desenvolvimento municipal, na forma de fundos específicos ou outras organizações voltadas para essa finalidade geral;
V - de execução programática representada por Departamentos e seus órgão subordinados, encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias Municipais, consubstanciadas em programas, projetos e atividades;
VI - de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituído por Órgãos Colegiados;
VII - de atuação descentralizada, representado pelos serviços ou órgãos em regime especial, instituídos nos termos da Lei;
VIII - de atuação descentralizada, representado pelas entidades da administração indireta, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos;
IX - de participação comunitária e popular, por meio de conselhos setoriais e regionais, que venham a ser criados e implantados pela administração pública municipal.
Parágrafo Único- Os titulares das Secretarias, os Diretores de Departamentos e os Gerentes definidos nesta Lei Complementar, na qualidade de gestores da coisa pública, ocuparão Cargos de Provimento em Comissão e de Função Gratificada, conforme definido na estrutura de cargos e salários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 18 - A estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio será constituída das seguintes Secretarias e Órgãos:
I. Gabinete do Prefeito;
II. Procuradoria Geral do Município - PGM;
III. Controladoria Geral do Município - CGM;
IV. Coordenadoria Especial de Governo - CEGOV
V. Subprefeitura de Congonhas;
VI. Secretaria Municipal de Integração e Desenvolvimento Social - SEMIDES;
VII. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;
VIII. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Serviços Públicos - SEMURB;
IX. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SEMUGESP;
X. Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA.
XI. Secretaria Municipal da Mulher, da Criança e do Idoso - SEMUCRI
XII. Autarquia Municipal de Serviços e Produção – AMUSEP, definida e estruturada por legislação própria.
XIII. Fundação de Esportes de Cornélio Procópio – FECOP, definida e estruturada por legislação própria.
§ 1º- Além dos órgãos previstos no caput, a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio terá os seguintes órgãos colegiados:
a) Conselhos Setoriais;
b) Conselhos Administrativos;
c) Conselhos Consultivos Regionais.
§ 2º- As Secretarias e os Órgãos serão compostos da seguinte forma:
1. Gabinete do Prefeito
1.1 -Chefia de Gabinete
1.2 -Secretaria Geral do Gabinete
1.3 -Assessoria Especial Comunitária
1.4 -Assessoria Especial Antidrogas
1.5 -Assessoria Especial de Governo
2. Procuradoria Geral do Município
2.1 -Assessoria Jurídica
2.2 -Diretoria Jurídica
2.3 -Gerência de Compras e Licitações
2.4 -Gerência de Execução Fiscal
2.5 -Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
3. Controladoria Geral do Município
3.1 -Assessoria de Gestão Pública
3.2 Ouvidoria Geral do Município
4. Coordenadoria Especial de Governo
4.1 - Assessoria de Gestão Pública
5. Subprefeitura de Congonhas
5.1 -Subprefeito
5.2 -Diretor Geral da Subprefeitura
5.3 -Assessoria de Gestão Pública
6. Secretaria Municipal de Integração e Desenvolvimento Social - SEMIDES
6.1 Secretaria Geral da SEMIDES
6.2 Assessoria de Gestão Pública
6.3 Departamento de Educação
6.3.1 Gerência de Articulação das Políticas Educacionais – Jovens e Adultos
6.3.2 - Gerência de Articulação das Políticas Educacionais – Educação Infantil
6.3.3 - Gerência de Articulação das Políticas Educacionais – Ensino Fundamental
6.3.4 - Gerência de Articulação das Políticas Educacionais – Educação Especial
6.3.5 -Assessoria de Fomento às Novas Práticas em Nutrição Escolar
6.3.6 – Assessoria de Gestão Pública.
6.4 -Departamento de Saúde
6.4.1 -Gerência de Articulação da Assistência Médico-Ambulatórial
6.4.2 -Gerência de Articulação da Assistência Odontológica
6.4.3 -Gerência de Políticas de Saúde – Região Central
6.4.4 -Gerência de Políticas de Saúde – Região I
6.4.5 -Gerência de Políticas de Saúde – Região II
6.4.6 -Gerência de Políticas de Saúde – Região III
6.4.7 -Gerência de Vigilância Sanitária
6.4.8 Assessoria de Gestão Pública.
6.5 -Departamento de Promoção Social
6.5.1 -Gerência de Articulação das Políticas Sociais
6.5.2 -Gerência de Articulação dos Projetos Sociais
6.5.3 -Gerência de Fomento à Promoção e Desenvolvimento Humano
6.5.4 Assessoria de Gestão Pública.
7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC
7.1 -Secretaria Geral da SEMDEC
7.2 -Assessoria de Gestão Pública
7.3 -Departamento de Indústria e Comércio
7.3.1 -Gerência de Fomento à Indústria e Comércio
7.3.2 -Gerência de Articulação de Políticas de Desenvolvimento
7.3.3 -Gerência de Desenvolvimento Sustentável
7.4 -Departamento de Agricultura e Pecuária
7.4.1 -Gerência de Fomento ao Desenvolvimento Agropecuário
7.5 -Departamento de Emprego
7.5.1 -Gerência de Articulação de Políticas de Emprego
7.5.2 -Gerência de Articulação das Políticas de Qualificação Profissional
7.6 -Departamento de Turismo
7.6.1 -Gerência de Articulação de Políticas de Turismo
7.6.2 -Assessoria de Fomento ao Turismo de Negócios
8. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura – SEMURB
8.1 -Secretaria Geral da SEMURB
8.2 -Assessoria de Gestão Pública
8.3 -Departamento de Serviços Urbanos
8.3.1 -Gerência de Articulação das Políticas de Serviços Urbanos
8.4 -Departamento de Obras
8.4.1 -Gerência de Renovação da Infra-Estrutura
8.4.2 -Gerência de Fomento a Melhoria em Vias Públicas
8.5 -Departamento de Administração e Controle da Frota
8.5.1 -Gerência de Políticas de Controle Interno
8.6 -Departamento de Meio Ambiente
8.6.1 -Gerência de Articulação de Políticas Ambientais
8.6.2 -Gerência de Fomento à Ação de Preservação e Reciclagem
9. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SEMUGESP
9.1 -Secretaria Geral da SEMUGESP
9.2 -Assessoria de Gestão Pública
9.3 -Departamento de Recursos Humanos
9.3.1 -Gerência de Articulação de Serviços Urbanos
9.4 -Departamento de Finanças Públicas
9.4.1 -Gerência de Articulação de Políticas Contábeis
9.5 - Departamento de Administração
9.5.1 -Gerência de Patrimônio
9.5.2 -Gerência de Tecnologia da Informação
9.5.3 -Gerência de Controle de Compras e Licitações
9.5.4 -Assessoria de Fomento à Conservação e Renovação da Frota
9.6 -Departamento da Receita
9.6.1 -Gerência de Articulação das Políticas de Arrecadação
9.6.2 -Gerência de Fiscalização
10. Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA
10.1 -Secretaria Geral da SEMPLA
10.2 -Assessoria de Gestão Pública
10.3 -Departamento de Planejamento
10.3.1 -Gerência de Articulação das Políticas de Planejamento
10.4 -Departamento de Habitação
10.4.1 -Gerência de Articulação das Políticas de Habitação
11. Secretaria da Mulher, da Criança e do Idoso - SEMUCRI
11.1 Assessoria de Gestão Pública
Art. 19 – Além das Unidades e subunidades previstas neste capítulo fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, alterar vincular e definir competências, por meio de ato próprio, com subordinação aos Órgãos da estrutura organizacional definidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais, o Chefe do Poder Executivo procederá a adaptação da nomenclatura correspondente, mediante ato próprio.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO PREFEITO
Art. 20 – Compete aos titulares dos órgãos de apoio direto e imediato ao Prefeito do Município:
I - GABINETE DO PREFEITO
a) CHEFIA DE GABINETE
Assistir de maneira imediata e direta ao Prefeito do Município em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares e comunicação social;
b) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Representar o município em juízo e assessorar juridicamente inclusive procedendo a cobrança da Dívida Ativa;
c) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
1)Realizar auditoria e controle direto da execução financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa, vedadas a delegação e terceirização de funções;
2)Cooperar com os órgãos externos de fiscalização e controle, com vistas ao correto desempenho de suas tarefas e facilitação do acesso às informações requeridas por aquelas entidades.
3)Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, nas Lei de Diretrizes Orçamentárias, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
4)Atuar em prol da modernização e informatização das atividades da administração pública municipal;
5)Acompanhar os procedimentos licitatórios de interesse da administração municipal, com vistas à salvaguarda da competição e do interesse público.
d) ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNO
Dar assistência imediata e direta ao Prefeito do Município, observando o limite de atuação dos órgãos autônomos, no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões;
e)OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO – OGM
1)Receber examinar e encaminhar as reclamações, sugestões e apoios referentes aos procedimentos e ações de agentes e órgãos do Governo Municipal;
2)Oficiar aos responsáveis ou às autoridades competentes sobre as manifestações apresentadas, requisitando informações e documentos e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico dos problemas;
3)Zelar pela legalidade, moralidade, transparência e eficiência dos atos da Administração Municipal;
4)Organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos;
5)Contribuir com a disseminação das formas de participação popular no planejamento, acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, promovendo e/ou apoiando ações que visem a prática da Cidadania.
f)ASSESSORIA ESPECIAL ANTIDROGAS
Coordenar as atividades de todas as instituições e entidades municipais, incumbidas pelo desenvolvimento de ações ao combate a drogas, assim como movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, bem como elaborar projetos e acompanhar sua execução na área de combate a drogas.
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g)ASSESSORIA ESPECIAL COMUNITÁRIA
Coordenar as atividades e ações com instituições e entidades municipais, assim como movimentos comunitários organizados existentes no município, elaborar projetos de ação comunitária, ouvindo as respectivas comunidades a ser beneficiadas pelos mesmos. Atender e cuidar das demandas da sociedade civil organizada que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
II - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselhos Municipais Setoriais, conforme definido nos atos próprios de sua instituição:
1)Proceder a integração dos diversos segmentos técnicos e comunitários em torno de temas específicos de sua área de abrangência;
2)Realizar a cooperação com a administração municipal na definição de políticas setoriais, sua implementação, avaliação e controle;
3)Fiscalizar as atividades públicas e privadas inseridas em sua área de abrangência.
b)Conselhos Administrativos:
Assessorar o Prefeito e os Secretários na formulação, implementação, avaliação e controle das políticas públicas referentes às suas respectivas áreas de abrangência, conforme definido nos atos próprios de sua instituição.
c)Conselhos Consultivos Regionais:
Assessorar a administração municipal na formulação de políticas públicas, projetos e atividades de abrangência nas diversas regiões do município, conforme definido nos respectivos instrumentos próprios de sua instituição e funcionamento.
Parágrafo Único: - Os órgãos colegiados vinculam-se às unidades integrantes da Administração Municipal, para efeito de coordenação e integração programática, de acordo com a natureza de sua finalidade principal, vinculação esta a ser definida por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 21 - Competem aos órgãos de atuação descentralizada as seguintes atribuições:
I. Executar atividades típicas da administração pública que lhes sejam cometidas por lei, de forma descentralizada e autônoma;
II. Planejar suas atividades e projetos de forma integrada e harmônica com as secretarias, conselhos e demais entidades da administração pública municipal de sua respectiva área de atuação;
III. Organizar sua estrutura administrativa interna de forma a otimizar custos e maximizar a produtividade e eficiência.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 22 - Competem às Secretarias Municipais, órgãos autônomos do município, as seguintes atribuições:
I- Direcionar, supervisionar, coordenar e orientar técnica e normativamente as atividades e projetos típicos de sua área específica de atuação e abrangência.
II- Formular, executar, acompanhar e ajustar as políticas públicas setoriais definidas como de sua atribuição e competência específicas.
III- Desenvolver estudos, pesquisas e outros trabalhos voltados para o constante aperfeiçoamento do desempenho da administração municipal em sua área de atuação e competência, com vistas aos ganhos cumulativos de eficiência e eficácia do serviço público.
IV- Interagir com os demais orgãos integrantes da administração municipal no sentido da harmonização das políticas públicas, dos projetos e atividades, dos custeios e dos investimentos públicos no Município.
V- Interagir com as entidades e orgãos públicos de outras instâncias de governo e entidades privadas, com vistas à harmonização, complementação e integração de esforços na execução das políticas setoriais de sua área de atuação e abrangência.
Parágrafo Único: - O detalhamento das competências das Secretarias Municipais dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, definindo deveres, responsabilidades e obrigações.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS
Art. 23 – As unidades estruturais das Secretariais Municipais e Subprefeitura têm as seguintes atribuições básicas:
I – Departamento:
Planejar e executar atividades afetas à respectiva Secretaria, promover a integração entre as suas diversas áreas, visando à consecução dos resultados programados, promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição;
II – Gerência e assessoramento:
Executar as atividades e programas definidos de forma global, em nível tático, pelos Departamentos a que se vinculam, mediante ações operativas descentralizadas.
§1º - As Secretarias Municipais e os órgãos correlatos adotarão a denominação dos seus órgãos estruturais, em correlação com as competências gerais que lhes são atribuídas.
§2º- Os titulares de Secretaria Municipal e da Subprefeitura ocuparão Cargo de Gerenciamento Superior - CGS, com atividade de administração da coisa pública, sendo responsável pelos atos de ordenador de despesas.
§3º - O titular de Departamento ocupará o Cargo de Direção e Assessoramento Superior - CDS, com atividade de gestão e assessoramento superior das atividades administrativas na execução dos planos e projetos governamentais.
§4º - O titular da Gerência das diversas Unidades exercerá o Cargo de Direção e Assessoramento Superior - CDS, com atividades de gestão em nível de articulação tática dos planos e projetos governamentais.
§5 - O Cargo de gerência com atribuições de atividades técno-burocráticas e de caráter permanente será ocupado por profissional do quadro efetivo do município integrante da carreira com a atribuição de Função Gratificada - FG, conforme definido nesta Lei Complementar.
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 24 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de cargos na administração direta, em todos os níveis, promoverem o desenvolvimento funcional entre os membros da sua equipe e a sua integração aos objetivos do Governo Municipal, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento de noções, atividades e conhecimentos sobre os objetivos da sua área, através de participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.
CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 25 - São atribuições dos Secretários Municipais, incluído o Subprefeito, como auxiliares diretos do Prefeito do Município, a direção, a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades a eles vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art. 26 - Aos Diretores de Departamento estão afetas as atribuições básicas de direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente ao Secretário, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional.
CAPÍTULO IV
DOS GERENTES
Art. 27 - Aos Gerentes estão afetas as ações de articulação tática dos programas e atividades integrantes dos respectivos Departamentos.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 - A transparência da administração far-se-á em todos os níveis, através da divulgação, na forma legal ou regulamentar, dos atos administrativos que externem todas as decisões do Governo.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará ato dispondo sobre o tipo e a forma dos atos administrativos, bem como sobre a sua divulgação oficial.
CAPÍTULO VI
DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 29 - A democratização da ação administrativa, em todos os níveis do Executivo Municipal, consiste, no exercício do poder, em decisões que contemplem aspirações e posições dos diversos segmentos sociais, permitindo-lhes a avaliação e o rendimento das prioridades estabelecidas, por meio dos Conselhos Setoriais, Administrativos e Consultivos Regionais.
CAPÍTULO VII DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 30 - A revitalização do Serviço Público e a melhoria dos padrões de desempenho far-se-ão através de medidas que permitam a agilização do atendimento ao público, reduzindo desperdícios, alocando eficientemente os recursos com o máximo de retorno social.
CAPÍTULO VIII
DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 31 - A profissionalização, com vistas à valorização do servidor público, será efetuada por atos regulamentares e administrativos que ensejem condições para o desenvolvimento profissional, medidas que implementem plano de remuneração salarial e planos de carreiras compatíveis com a realidade local, benefícios diretos e indiretos e outros procedimentos que assegurem maior grau de satisfação ao servidor, bem como os padrões de eficiência exigidos no serviço público, e implementando programa permanente de formação, treinamento e reciclagem do corpo de dirigentes e servidores municipais.
CAPÍTULO IX
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 32 - A administração é descentralizada com a tomada de decisão, através dos órgãos da administração municipal, deslocando-se ao interior do Município através das Regiões de Planejamento e Gestão, a serem estabelecidas por decreto, visando superar os problemas de natureza comunitária e social de forma localizada.
TÍTULO IX
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 33 - As leis que dispuserem sobre a criação, modificação, instituição e organização das Autarquias e Fundações Públicas do Município, observarão:
I - quanto à forma organizacional:
a) a instituição de órgãos deliberativos de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, sendo o primeiro desses presididos pelo titular da Secretaria vinculante, com exceção das Fundações Públicas, nas quais terá assento o representante legal do Município;
b) a nomeação e a exoneração dos dirigentes e membros dos órgãos deliberativos, todos com mandato por prazo indeterminado, através de ato do Prefeito do Município;
c) a adoção técnicas e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade de custos e administração financeira, adequadamente modernas e atualizadas;
II - quanto à administração de pessoal:
a) adoção de regime jurídico de cargo efetivo e de confiança;
b) a organização de planos de cargos, carreira e remuneração, com observância do princípio da qualificação profissional associado ao desempenho;
c) a investidura em cargo efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
d) fornecimento periódico, para o Cadastro Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, de dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.
Art. 34 - As entidades da administração indireta relacionar-se-ão de forma indireta, porém integrada e harmônica com as Secretarias Municipais a que estiverem vinculadas.
Art. 35 - É da competência do colegiado superior da entidade a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho, bem como orçamento de dispêndios operacionais e de investimento e suas alterações;
II- intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações substanciais no modelo orgânico formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas aos serviços, produtos e operações de interesse público;
V - programas e campanhas de divulgação e publicidade;
VI - atos de desapropriação e de alienação;
VII- balanços e demonstrativos de prestações de contas e aplicações de recursos orçamentários e extra-orçamentários.
Parágrafo Único - O dirigente principal da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta qualidade, a implantação das decisões e deliberações do órgão.
Art. 36 - O colegiado superior promoverá, na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material, de forma periódica e incidência variável.
§ 1º - A auditagem, sempre que possível, terá sentido preventivo e poderá ser conduzida por meio de auditores independentes, habilitados mediante processo licitatório.
§ 2º- Os auditores não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 37 - As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias Municipais específicas de suas respectivas áreas de atuação e abrangência.
Art. 38 - Cabe aos dirigentes dos Órgãos Autônomos, em relação às entidades vinculadas, exceto quanto às Fundações Públicas:
I - fixar as políticas, diretrizes, especialmente no que diz respeito aos planos, programas e projetos;
II - presidir o colegiado superior;
III - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar ou em ato do Prefeito do Município.
TÍTULO X
DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 39 - Constituem princípios institucionais dos ocupantes dos Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do Executivo Municipal de Cornélio Procópio, o da obediência hierárquica e aos deveres de agir, de eficiência, de probidade e de prestar contas.
Art. 40 - Para fins desta Lei Complementar adota-se as seguintes definições:
I – Cargo de Direção - conjunto de atribuições vinculadas ao estabelecimento de diretrizes e estratégias e ao desenvolvimento, coordenação e execução de programas, projetos e atividades de um órgão ou conjunto de unidades administrativas;
II – Cargo de Chefia - conjunto de atribuições referente a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
III – Cargo de Assessoramento - conjunto de atribuições concernentes a um ou mais assuntos correlatos inerentes a um cargo que exija formação ou experiência especifica para o seu desenvolvimento;
IV – Cargo em Comissão - conjunto de atribuições correspondentes a encargos de direção, de chefia, ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração do chefe do poder executivo, cujo provimento se faz em caráter temporário por meio de ato próprio emitido pela autoridade competente;
V – Função de Confiança - conjunto de atribuições correspondentes a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercida por titular de cargo efetivo do Poder Executivo Municipal, mediante designação em ato próprio do Chefe do Poder Executivo;
Art. 41 - A definição do tipo de cargo ou função e da referência salarial do cargo ou função de confiança será feita mediante análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será destinado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar os seguintes fatores:
I – complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II – responsabilidade por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III – nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV – vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou unidade;
V – conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI – número de processos de trabalhos agrupados sob sua área de responsabilidades e complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
VII – população atendida ou usuários diretamente envolvidos;
TÍTULO XI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 42 - Cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, com instituição permanente e desempenho precário, sem gerar direito adquirido à continuidade.
Art. 43 - Os cargos de provimento em comissão da administração direta, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, são os seguintes:
I - Cargos referentes aos dos Secretários Municipais, Subprefeito ou equivalentes: Cargo de Gerenciamento Superior (CGS)
II - Cargos de Assessores do Prefeito Municipal, Cargos de Diretores de Departamento e Cargos de Gerentes de Unidades: Cargo de Direção e Assessoramento Superior (CDS)
III – Gerentes com funções permanentes técno-burocráticas e Secretários Geral de Gabinete e Secretarias: Cargos de Função Gratificada (FG)
Parágrafo único -A ocupação de cargos em comissão do tipo Assessoramento ficará restrita aos Cargos de Assessor Especial e Assessor de Gestão Pública alocados nas diversas unidades administrativas do Município.
Art. 44 - A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 - Os Cargos de Provimento em Comissão da administração direta, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, compreendem os seguintes níveis:
I- De gestão, representado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pelo Procurador Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município, pelos Secretários Municipais e pelas gerências com atividades relativas à liderança e articulação de políticas públicas, também relativas à programação, organização, direção e coordenação das Secretarias Municipais, Departamentos ou equivalentes;
II- De assessoramento e apoio, representado pelas atividades de Ouvidoria do Município, Assessoria Especial de Governo e apoio direto ao Prefeito Municipal e assessoria de gestão publica nas suas responsabilidades e atribuições;
III- De execução programática, representada por Departamentos, encarregado das atividades típicas e permanentes das Secretarias Municipais, consubstanciadas em programas e projetos;
IV- De execução de atividades específicas nas Gerências;
V- De execução de atividades, em nível localizado, inclusive de gerência no âmbito de sua atuação nas Unidades;
VI- De deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituídos nos Órgãos Colegiados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DAS ATIVIDADES
Art. 46 - Constitui ato de gestão todo aquele que ordena conduta interna da administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre a administração, os administrados e com terceiros.
Art. 47 - O ordenador de despesas é toda e qualquer Autoridade Pública ou ocupante de Cargo de Provimento em Comissão, de cujos atos, resultem emissão de empenho ou dispêndio de recursos do Município, pelos quais responderão.
Art. 48 - Os ocupantes de Cargo de Gerenciamento Superior - CGS, são gestores da coisa pública e responsáveis pelos atos ordenadores de despesas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 49 - O Secretário Municipal ou equivalente ocupará o Cargo de Gerenciamento Superior - CGS, com atividades definidas em normas próprias e na condição de gestor da coisa pública, sendo responsável pelos atos ordenadores de despesas.
Art. 50 - O Diretor de Departamento, Assessor Especial, Assessor de Gestão Pública e Gerente, ocupará Cargo de Direção e Assessoramento Superior – CDS ou Função Gratificada - FG, com atividades de gerenciamento e assessoramento superior na execução de suas atividades e operacionalização dos planos, projetos e atividades governamentais.
§ 1º - A remuneração dos ocupantes dos Cargos de que trata o caput, consta nos anexos desta Lei Complementar e será objeto de definição, no que couber, em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 41 e incisos;
§ 2º - Os índices de aumento salarial dos servidores, ocorridos na data base, serão aplicados na tabela de remuneração desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 51 - Compete aos Secretários Municipais ou equivalentes, como auxiliares diretos do Prefeito Municipal, na qualidade de ordenadores de despesas, a direção, a orientação e a coordenação e supervisão das entidades a elas vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo Municipal, bem como a gestão das unidades setoriais dos sistemas Municipais de Planejamento, Finanças e Administração, e as atividades de competência de sua secretaria definida em ato próprio.
Seção II
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS E ASSESSORES
Art. 52 - Compete aos Diretores de Departamento, e Assessores as atribuições básicas de direção, assessoramento, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente aos Secretários, cabendo-lhes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional.
Seção III
DOS GERENTES DE UNIDADES
Art. 53 - Compete aos Gerentes de Unidades as ações de gerenciamento, assessoramento e articulação, em nível tático, das políticas, programas e projetos integrantes dos respectivos Departamentos aos quais estiverem vinculados, conforme estabelecido em ato próprio.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS
Art. 54 - Aos ocupantes dos Cargos de Secretário Municipal de Gestão Pública e Secretário Municipal de Planejamento estão afetas as atividades de planejamento, de finanças e de administração, as quais são organizadas, estruturadas e integradas de forma sistêmica, compreendendo três sistemas específicos, a saber:
I- Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação;
II- Sistema Municipal de Finanças;
III- Sistema Municipal de Administração.
§ 1º - Cada um dos sistemas está subordinado da seguinte forma:
a) de Planejamento e Coordenação, ao Secretário Municipal de Planejamento.
b) de Finanças e de Administração, ao Secretário Municipal de Gestão Pública.
§ 2º - No sistema de Finanças está incluída a atividade de pagamento das despesas municipais, que será centralizada na Secretaria Municipal de Gestão Pública.
CAPÍTULO VI
DO QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 55 - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, e os respectivos quantitativos são os constantes dos anexos abaixo enumerados:
I- Gabinete do Prefeito - Anexo I;
II- Procuradoria Geral do Município - PGM - Anexo II;
III- Controladoria Geral do Município - CGM - Anexo III;
IV- Coordenadoria Especial de Governo – Anexo IV
V- Subprefeitura de Congonhas - Anexo V.
VI- Secretaria Municipal de Integração e Desenvolvimento Social - SEMIDES - Anexo VI;
VII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC - Anexo VII;
VIII- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana - SEMURB - Anexo VIII;
IX- Secretaria Municipal Gestão Pública - SEMUGESP - Anexo IX;
X- Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA - Anexo X;
XI- Secretaria da Mulher, da Criança e do Idoso - SEMUCRI
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 56 - A remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão é a constante do Anexo XII, desta Lei Complementar.
Art. 57 - A remuneração das Funções Gratificadas é a constante do Anexo XIII, desta Lei Complementar.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Os cargos de provimento em Comissão da administração direta, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável são os constantes dos anexos desta Lei Complementar.
§ 1º - No período de transição, compreendido entre a data da promulgação desta lei e o início da vigência desta lei, permanece em vigor, em sua plenitude, a atual estrutura de cargos.
§ 2º - A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59 - Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar:
I - Extinguem-se os órgãos não relacionados e especificados na presente Lei Complementar;
II - A inscrição na dívida ativa do Município passa a ser de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município - PGM, em sua área fiscal.
Art. 60 - Os titulares da Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município, Chefe de Gabinete do Prefeito, Coordenador Especial de Governo e Subprefeito terão direitos, deveres, obrigações e prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 61 - O Chefe do Poder Executivo:
I - disporá de forma consolidada sobre a organização e funcionamento da administração do Município;
II - transferirá os saldos das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos ora extintos e abrirá créditos adicionais, de natureza especial ou suplementar, dentro dos limites definidos em lei, destinados à execução do disposto desta Lei Complementar.
III - promoverá a consolidação, extinção, fusão e remanejamento de órgãos colegiados de consulta, coordenação, deliberação e assessoramento, salvo os criados em virtude de prescrição constitucional ou de Lei Federal.
Art. 62 - Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão, na administração direta, é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão do seu cargo efetivo, independentemente de sua origem, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva, tendo por teto o valor total desta gratificação.
Art.63 - O Chefe do Poder Executivo poderá avocar a si, qualquer assunto da esfera do Poder Executivo, para decidí-lo.
Art. 64 - As leis sancionadas pelo Chefe do Poder Executivo e os decretos por ele baixados serão referendados pelo titular da Secretaria Municipal a que os atos digam respeito.
Parágrafo Único- Serão referendados, por todos os Secretários, os atos normativos de interesse geral que envolvam todos os órgãos da administração.
Art. 65 - O provimento dos cargos públicos obedecerá aos princípios consagrados nos artigos 37, 39, 63 e 165 da Constituição Federal e dispositivos equivalentes da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Art. 66 - No que não for incompatível, na implantação desta Lei Complementar, observar-se-á o princípio da recepção, consagrado na Constituição Federal.
Art. 67 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial para cobrir eventuais despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 68 - As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir do 1º dia do mês subseqüente a sua publicação, conforme previsto no art. 58 e seus parágrafos.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 241/94 de 29 de dezembro de 1994 as Leis Complementares nºs 01/97, 02/97, 04/98, 05/98, 07/05, 08/05, 014/05, 023/05, 041/06 e 043/06.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2010.
AMIN JOSÉ HANNOUCHE
Prefeito Municipal
Cláudio Trombini Bernardo
Procurador Geral do Município
ANEXO I
GABINETE DO PREFEITO
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal 1 CGS
Secretário Geral de Gabinete 1 FG-3
Assessor Especial de Governo 4 CDS-1
Assessor Especial Antidrogas 1 CDS-1
Assessor Especial Comunitária 1 CDS-4
ANEXO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Procurador Geral do Município 1 CGS
Diretor Jurídico 1 CDS-1
Gerente de Compras e Licitações 1 CDS-5
Gerente de Execução Fiscal 1 CDS-2
Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON 1 CDS-3
Assessor Jurídico 3 CDS-2
Assessor Jurídico 2 CDS-3
ANEXO III
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Controlador Geral do Município 1 CGS
Ouvidor Geral do Município 1 CDS-2
Assessor de Gestão Pública 1 CDS-2
ANEXO IV
COORDENADORIA ESPECIAL DE GOVERNO - CEGOV
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Coordenador Especial de Governo 1 CGS
Assessor de Gestão Pública 5 CDS-2
ANEXO V
SUBPREFEITURA DE CONGONHAS
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Subprefeito de Congonhas 1 CGS
Diretor Geral da Subprefeitura 1 CDS-1
Assessor de Gestão Pública 2 CDS-5
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL- SEMIDES
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Secretário Municipal de Integração e Desenvolvimento Social 1 CGS
Secretário Geral da SEMIDES 1 FG-3
Assessor de Gestão Pública – SEMIDES 3 CDS-5
Diretor do Departamento de Educação 1 CDS-1
Gerente de Articulação das Políticas Educacionais - Jovens e Adultos 1 CDS-2
Gerente de Articulação das Políticas Educacionais – Educação Infantil 1 CDS-2
Gerente de Articulação das Políticas Educacionais - Ensino Fundamental 1 CDS-2
Gerente de Articulação das Políticas Educacionais – Educação Especial 1 CDS-2
Assessor de Fomento à novas Práticas em Nutrição Escolar 1 CDS-3
Assessor de Gestão Pública 1 CDS-4
Assessor de Gestão Pública 3 CDS-6
Diretor do Departamento de Saúde 1 CDS-1
Gerente de Articulação da Assistência Médico-Ambulatórial ePsicologia 3 CDS-3
Gerente de Articulação da Assistência Odontológica 1 CDS-3
Gerente de Políticas de Saúde - Região Central 1 CDS-2
Gerente de Políticas de Saúde - Região I 1 CDS-2
Gerente de Políticas de Saúde - Região II 1 CDS-2
Gerente de Políticas de Saúde - Região III 1 CDS-2
Gerente Vigilância Sanitária 1 FG-3
Assessor de Gestão Pública 3 CDS-5
Assessor de Gestão Pública 3 CDS-7
Diretor do Departamento de Promoção Social 1 CDS-1
Gerente de Articulação das Políticas Sociais 3 CDS-4
Gerente de Articulação dos Projetos Sociais 3 CDS-3
Gerente Fomento à Promoção e Desenvolvimento Humano 1 CDS-3
Assessor de Gestão Pública 4 CDS-6
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEMDEC
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 1 CGS
Secretário Geral da SEMDEC 1 FG-3
Assessor de Gestão Pública 4 CDS-5
Diretor do Departamento de Indústria e Comércio 1 CDS-1
Gerente de Fomento à Indústria e Comércio 1 CDS-2
Gerente de Articulação de Políticas de Desenvolvimento 1 CDS-2
Gerente de Desenvolvimento Sustentável 1 FG-3
Diretor do Departamento de Agricultura e Pecuária 1 CDS-1
Gerente de Fomento ao Desenvolvimento Agropecuário 1 CDS-3
Diretor do Departamento de Emprego 1 CDS-1
Gerente de Articulação das Políticas de Emprego 3 CDS-3
Gerente de Articulação das Políticas de Qualificação Profissional 1 FG-3
Diretor do Departamento de Turismo 1 CDS-1
Gerente de Articulação de Políticas de Turismo 1 CDS-4
Assessoria de Fomento ao Turismo de Negócios 1 CDS-3
ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA – SEMURB
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana 1 CGS
Secretário Geral – SEMURB 1 FG-3
Assessor de Gestão Pública 3 CDS-4
Assessor de Gestão Pública 4 CDS-5
Assessor de Gestão Pública 3 CDS-6
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos 1 CDS-1
Gerente de Articulação das Políticas de Serviços Urbanos 3 CDS-3
Diretor do Departamento de Obras 1 CDS-1
Gerente de Renovação da Infra-Estrutura 1 FG-3
Gerente de Fomento a Melhoria em Vias Públicas 1 CDS-3
Diretor do Departamento de Administração e Controle da Frota 1 CDS-1
Gerente de Políticas de Controle Interno 1 CDS-2
Diretor do Departamento de Meio Ambiente 1 CDS-1
Gerente de Articulação das Políticas Ambientais 1 CDS-4
Assessor de Fomento à Ação de Preservação e Reciclagem 1 CDS-3
ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA – SEMUGESP
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Secretário Municipal de Gestão Pública 1 CGS
Secretário Geral da SEMUGESP 1 FG-3
Assessor de Gestão Pública 5 CDS-5
Diretor do Departamento de Recursos Humanos 1 CDS-1
Gerente de Articulação de Políticas de Recursos Humanos 1 FG-3
Diretor do Departamento de Finanças Públicas 1 CDS-1
Gerente de Articulação de Políticas Contábeis 1 FG-2
Diretor do Departamento de Administração 1 CDS-1
Gerente de Patrimônio 1 FG-3
Gerente de Tecnologia da Informação 1 CDS-5
Gerente de Controle de Compras e Licitações 1 FG-1
Assessor de Fomento à Conservação e Renovação da Frota 2 CDS-5
Diretor do Departamento da Receita 1 CDS-1
Gerente de Articulação das Políticas de Arrecadação 1 CDS-3
Gerente de Fiscalização 1 FG-3
ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEMPLA
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Secretário Municipal de Planejamento 1 CGS
Secretário Geral da SEMPLA 1 FG-3
Assessor de Gestão Pública 3 CDS-4
Diretor do Departamento de Planejamento 1 CDS-1
Gerente de Articulação das Políticas de Planejamento 1 FG-2
Diretor do Departamento de Habitação 1 CDS-1
Gerência de Articulação das Políticas de Habitação 1 CDS-3
ANEXO XI
SECRETARIA DA MULHER, DA CRIANÇA E DO IDOSO - SEMUCRI
CARGO/FUNÇÃO VAGA
FAIXA DE REFERÊNCIA SALARIAL
Secretário Municipal 1 CGS
Assessor de Gestão Pública 5 CDS-4
ANEXO XII
TABELA DE REMUNERAÇÃO MENSAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR
CGS Cargo de Gerenciamento Superior (Legislação da Câmara) R$- 3.500,00
CDS - 1 Cargo de Direção e Assessoramento Superior R$- 2.377,01
CDS - 2 Cargo de Direção e Assessoramento Superior R$- 2.050,95
CDS - 3 Cargo de Direção e Assessoramento Superior R$- 1.531,78
CDS - 4 Cargo de Direção e Assessoramento Superior R$- 1.288,86
CDS - 5 Cargo de Direção e Assessoramento Superior R$- 828,51
CDS - 6 Cargo de Direção e Assessoramento Superior R$- 658,68
CDS - 7 Cargo de Direção e Assessoramento Superior R$- 519,64
ANEXO XIII
TABELA DE REMUNERAÇÃO MENSAL DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR
FG-1 Função Gratificada R$- 1.531,78
FG-2 Função Gratificada R$- 1.288,86
FG-3 Função Gratificada R$- 828,51
FG-4 Função Gratificada R$- 658,68
FG-5 Função Gratificada R$- 519,64
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 156/10
Exposição de Motivos
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto visa a criação de uma nova Estrutura Organizacional e dos Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, de acordo com as atuais necessidades.
Tal projeto é fruto de abalizado estudo por instituição de reconhecida atuação na área, permitindo à Administração, através de sua estrutura, dar o perfeito atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, além de proporcionar ao Executivo o estrito cumprimento das determinações impostas pela CF nas nomeações dos cargos, resumidos em chefia, direção e assessoramento.
Como trata-se de medida reclamada pela Administração e pelo interesse público, contamos com a unânime aprovação de Vossas Excelências o mais breve possível.
Atenciosamente
Amin José Hannouche
Prefeito
____________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 498/10
DATA: 11/05/10
SÚMULA: Revoga artigo 2º, da Lei nº. 051/82, e dá outras providências.
AMIN JOSÉ HANNOUCHE, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 2º da Lei 051/82, podendo o donatário dar ao imóvel a destinação que melhor atender, exclusivamente, aos objetivos do SOS - Serviço de Obras Sociais.
Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2010.
Amin José Hannouche
Prefeito
Claudio Trombini Bernardo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 498/10
Exposição de Motivos
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Essa Casa aprovou a Lei nº 051/82, que trata da doação de uma área de terras ao S.O.S.- Serviço de Obras Sociais, para construção de sua sede própria.
No entanto, a entidade vem agora solicitar permissão para vender o referido imóvel, alegando encontrar-se em dificuldades financeiras, sabendo-se que está construindo sua sede em outro imóvel, conforme documento anexo.
Uma vez que o donatário se compromete a reverter o resultado financeiro da venda para atender aos fins exclusivos do Serviço de Obras Sociais, apresentamos o presente projeto.
Assim, como trata-se de medida que trará benefícios e melhoria no atendimento à comunidade que é abrigada por esta instituição social, contamos com a unânime aprovação de Vossas Excelências a esta proposta.
Atenciosamente
Amin José Hannouche
Prefeito
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