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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO MUNICIPIO

Art. 1º - O Município de Cornélio Procópio, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade do território do Estado do Paraná, dotada de autonomia política, administrativa e financeira nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 5º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O município tem direito a participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º - São Símbolo do Município de Cornélio Procópio, o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º - Ao município de Cornélio Procópio compete:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que lhe couber ;
III - Elaborar o orçamento, prevendo receita e fixando despesa, orientado pela Lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas;
V – Criar, organizar e suprimir distritos na forma da Lei;
VI – Instituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VII – Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - Adquirir bens inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, na forma da lei , mediante justa e prévia indenização.
IX – Elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso, do parcelamento, de ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras;
X - Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e de ocupação do solo urbano;
XI – Instituir servidões necessárias aos seus serviços;
XII - Dispor sobre conservação do solo no município e estabelecer medidas de combate à erosão;
XIII - Executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, hortos florestais , praças, inclusive esportivas e de lazer;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XIV – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal;
b) Abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) Mercados, feiras e matadouros municipais;
d) Serviços funerários, administrando os públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
e) Iluminação pública;
f) Limpeza pública, coleta domiciliar, e de destinação final do lixo e outros e outros resíduos de qualquer natureza;
g) Manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, inclusive com com cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
h) Manter serviços de atendimento à saúde da população, inclusive com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
XV – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagísticos local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XVI – Promover a Cultura, e recreação e o esporte;
XVII – Fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive o de taxis e transporte coletivos;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, e dos similares:
XVIII - Sinalizar os logradouros e as vias públicas urbanas e rurais, bem como regulamentar, adequar, permitir e fiscalizar a sua utilização, tanto em condições normais como especiais;
XIX – Conceder licença para:
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de qualquer natureza, de similares;
b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas emblemas, bem como para uso de utilização de qualquer meio de publicidade e programa, inclusive de alto-falantes;
c) Exercícios de comércio eventual ou ambulantes;
d) Realização de jogos, espetáculos, concentrações e divertimentos públicos, observando as prescrições legais;
e) Prestação de serviços de táxis;

XX – Dispor sobre o comercio ambulante;
XXI – Revogar licença concedidas, para atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, ao meio ambiente e à ecologia, ao sossego público e aos bons costumes;
XXII – Promover o fechamento de todo e qualquer estabelecimento que funciona sem licença ou em desacordo com a lei;
XXIII – Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e moléstia de que possam ser portadores ou transmissores, para fins de preservação da saúde pública;
XXV - Instituir regime jurídico único e planos de carreira direta, das autarquias e das fundações públicas;
XXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração e desobediência de suas leis e regulamentos;
XXVII – Fixar datas de feriados municipais.
XXVIII - Realizar programa de apoio às práticas desportivas;
XXIX - Realizar programa de Alfabetização;
XXX – Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XXXI – Organizar e prestar diretamente os serviços de cemitério e velórios municipais.

Art. 8º - Ao Município de Cornélio Procópio, em comum acordo com a União e o Estado, compete:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público;
II – Cuidar das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural: os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
Bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao esporte;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I

Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais, a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de vereadores, composta de vereadore eleitos mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país, na forma da legislação Federal, para mandato de quatro anos.

I – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, e as seguintes normas:
a) até cinqüenta mil habitantes, treze vereadores;
b) de cinqüenta mil e um habitantes a setenta mil, quinze vereadores;
c) de setenta mil e um habitantes a noventa mil, dezessete vereadores;
d) de noventa mil e um habitantes a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;
e) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores.
II – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por órgão público com competência concorrente daquela Fundação;

III – O número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV – A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 11 – A Câmara de Vereadores reunir-se-á em sessão legislativa anual e ordinária, independente de convocação, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas previstas por este artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante, obrigatoriamente fundamentada.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5º - A Câmara Municipal reunisse-a em sessões ordinárias, Extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 12 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º - A Câmara de Vereadores estabelecerá reuniões periódicas em sistema de rotatividade com os moradores dos bairros para discussão dos problemas e levantamento de sugestões.

Art. 13 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participação das votações.

Art. 14 – A Câmara de Vereadores funcionará em sessões públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, presente, pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º - Salvo disposição constitucional ou legal em contrário, as deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O voto será sempre público, salvo nos seguintes casos:

a) julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
c) votação de concessão de título de cidadania;
d) votação de veto pelo Prefeito.

§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
a) na eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, a votação da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação em Plenário.
§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 15 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em sessão solene, independentemente de convocação e sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, com qualquer número, os demais prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista por este artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perda de mandato.
§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, devendo, nessa ocasião e ao término do mandato, apresentar declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

SEÇÃO II

DA MESA

Subseção I

DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 16 – imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 17 – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Art. 18 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 19 – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora, e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

Subseção II

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 20 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Propor projetos de Lei dispondo sobre a criação ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e fixando os respectivos vencimentos;
II – Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara , bem como alterá-las, quando necessário;
III – Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de Créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV – Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias;
V – Devolver à Tesouraria o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício
VI – Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VII – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários da Câmara, nos termos da lei;
VIII - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara, ou de partido político representado na Casa, nos casos previstos pelos incisos III e V do artigo 27 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
IX – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo Único – As decisões da Mesa sempre serão tomadas por maiorias de seus membros.

Art. 21 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar, disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que o Prefeito não tenha promulgado dentro prazo legal;
V – Fazer publicar os Atos da Mesa bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, e Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – Requisitar o numerário destinados às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – Apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recurso recebidos e às despesas do mês anterior, inclusive fluxo de caixa;
IX – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X – Solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado;
XI – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XII – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
XIII – Designar Comissão Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XIV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XV - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Art. 22 – O Presidente da Câmara, ou quem o substitui, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses;

I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Quando o correr empate em qualquer votação no Plenário.


SUBSEÇÃO III


DO VICE –PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 23 – Ao Vice- Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.


SUBSEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 24 – Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I – Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III – Fazer a chamada dos Vereadores;
IV – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.


SEÇÃO III


DOS VEREADORES

Art. 25 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Cornélio Procópio.
Parágrafo Único- Aplicam-se aos Vereadores, no que couber, as disposições do Artigo 53 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Art. 26 - Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” , nas entidades constantes da alínea anterior ressalvada a posse em virtude do concurso público.

II – Desde a posse:

a) Serem proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas da alínea “a” do inciso I;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades em que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 27 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral , nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentenças transitada em julgado, com pena privativa de liberdade, desde que não tenha havido suspensão condicional da pena;

§ 1º - É compatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, do ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de Partido Político nela representada, assegurada ampla defesa.

VII – Que deixar de residir no Município.

Art. 28 – Não perderá o mandato o Vereador:

I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e da Prefeitura do Município de Cornélio Procópio;
II – Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em função previstas neste artigo superior a quinze dias;

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;

§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 29 - Os Vereadores perceberão remuneração, fixada pela Câmara em cada legislatura, para a subsequente, sujeita à tributação prevista pela Constituição Federal.
Art. – 30 O exercício de vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as determinações da Constituições Federal.

Parágrafo Único- O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível, de oficio, pelo tempo de duração de seu mandato.


SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DA CAMARA

Art. 31 - Cabe à Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito, dispensada esta nos casos do artigo 33, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – Assunto de interesse local, inclusive suplementado as legislações federal e estadual;

a) A saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadora de deficiências;
b) A proteção de documentos, obras e outros bens de valores histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagem naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) O impedimento a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) A abertura de meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao esporte, recreação lazer;
e) A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) O incentivo à indústria e ao comércio;
g) A criação de distritos industriais;
h) O fomento a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) A promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) O combate às causas da nobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e explorações de recursos hídricos e minerais em seu território;
m) O estabelecimento é a implantação da política de educação para o trânsito;
n) A cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) O uso e o armazenamento de agrotóxicos, derivados de petróleo, seus componentes e afins;
p) As políticas públicas do Município.

II – Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo, bem como autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
III – Tributos municipais e contribuição social, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
IV – Criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
V – Autorização para alienação de bens imóveis do Município ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como a aquisição de bens imóveis, salvo em caso de doação sem encargo, não se considerando como encargo a simples destinação especial do bem;
VI – Autorização de cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Município, para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VII – Criação e extinção de Departamentos;
VIII – Concessão de auxílios e subvenções;
IX – Concessão de serviços públicos;
X – Criação, organização e supressão de distritos;
XI – Aprovação do Plano Diretor;
XII – Autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII – Delimitação da Zona Urbana;
XIV – Denominação a próprios, vias e logradouros , vedada a denominação com nome de pessoas vivas;
XV – Organização e prestação de serviços públicos;
XVI – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município.

Art. 32 – Compete privativamente à Câmara de Vereadores:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativo;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito;
VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal;
IX – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
X – convocar Diretores de Departamentos para prestar informações sobre matérias de sua competência;
XI – julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XII – conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
XIII - mudar tempo temporariamente sua sede;
XIV- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
XV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XVI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
XVIII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 ( sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XIX – decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – As deliberações da Câmara serão tomadas sobre os assuntos de sua economia interna, através de Resoluções, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decretos Legislativos.

Art. 33 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Parágrafo Único – Na constituição de cada comissão assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

Art. 34 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de Investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito poderão proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, podendo requisitar de seus responsáveis a exibição e a apresentação dos esclarecimentos necessários, podendo, ainda, requerer convocação de Diretores de Departamentos, tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 2º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados.
§ 3º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado , faculta, na conformidade da legislação federal, ao Presidente da Comissão solicitar, através do Presidente da Câmara, que não poderá se omitir, sob pena de responsabilidade, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 4º - Nos termos do Art. 3º da Lei Federal 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da localidade onde reside ou se encontre, na forma do Art. 218 do Código de processo Penal.


SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES

POLÍTICOS

Art. 35 – A remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura e até noventa dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 36 - A remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores será fixada em moeda corrente do Pais.

Parágrafo Único – A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice oficial da infração, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

Art. 37 - A remuneração do Prefeito não poderá ser fixada em valor superior a quatro vezes o maior padrão ou referência de vencimento efetivamente pago a funcionário estável do Município.

Art. 38 - A remuneração dos Vereadores deverá ser fixada em valor não superior a duas vezes o maior padrão ou referência de vencimento efetivamente pago a funcionário público estável.

Art. 39 – Será atribuída verba de representação ao Prefeito, equivalente a cinqüenta por cento de sua remuneração.

Parágrafo Único – Ao Vice-Prefeito e ao Presidente da Câmara serão atribuídas verbas de representação equivalentes a cinqüenta por cento da verba de representação do Prefeito.

Art. 40 – A não fixação da remuneração e da verba de representação a que se refere a presente Seção e até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na imediata suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores que deveriam fixar pelo restante do mandato.

I – No caso de não fixação prevalecerão a remuneração e a verba de representação do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo respectivos valores atualizados monetariamente pelo Índice Oficial, para a Legislatura seguinte.
II – Anualmente serão publicados os vencimentos e quaisquer verbas adicionais pagas ao Prefeito e Vereadores.

Art. 41 – A lei fixará critérios de indenização das despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 42 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos
V – Resoluções.


Subseção II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 43 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;
II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular.

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, devidamente justificada, após ser recebida pela Mesa da Câmara, será juntamente com a justificativa, distribuída em cópias aos Vereadores e publicada no Boletim Oficial do Município, iniciando sua tramitação regimental somente trinta dias após a publicação.
§ 2º - Não será admitido regime de urgência na tramitação de emenda à Lei Orgânica do Município.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III

DAS LEIS

Art. 44 – As Leis Complementares serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de cinco dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação da leis ordinárias.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se como complementares as leis concernentes à:

a) Plano Diretor do Município;
b) Código Tributário;
c) Código de Obras ou de Edificações;
d) Estatuto dos Funcionários Públicos;
e) Estatuto do Magistério;
f) Organização da Procuradoria Geral do Município;
g) Parcelamento do Solo;
h) Uso e ocupação do Solo;
i) Estrutura administrativa do Legislativo e do Executivo;
j) Criação, transformação e extinção de cargos e aumento de vencimentos;
l) Concessão de serviço público e de direito real de uso;
m) Alienação e aquisição de bens imóveis, exceto em caso de aquisição por doação sem encargo;
n) Código de posturas;

§ 2º - Os projetos de lei complementar somente terão iniciada sua tramitação após vinte dias de sua publicação no Boletim Oficial do Município, exceto em caso de projeto dispondo, exclusivamente, sobre revisão de vencimentos.

Art. 45 – As leis ordinárias serão aprovadas pela maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 46 – A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

a) Criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;
c) Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
d) Criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e Órgãos da administração pública.
§ 2º - São de iniciativa privada da Câmara, as leis que disponham sobre:
a) Criação, alteração ou extinção de cargos de seus serviços e alterações de seus vencimentos;
b) Organização de seus serviços;
c) Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara.

Art. 47 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.

Art. 48 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município, da cidade, distritos ou bairros, vedada sobre matéria de iniciativa do Prefeito da Câmara.

§ 1º - Os projetos previstos por este artigo só serão recebidos desde que contenha, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número de eleitores do bairro, distrito, da cidade ou do município;
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo;
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de quarenta e cinco dias da data do recebimento pela Câmara, findo o qual será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias em tramitação, exceto a apreciação de veto e projeto de lei.

Parágrafo Único – O prazo previsto por este artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Código.

Art. 50 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar Ho Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 51 – Nenhum Projeto de Lei que implique a criação de aumento de despesas públicas será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios par atender aos novos encargos.

Art. 52 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, ressalvados os casos de iniciativa, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 53 – A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 54 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 55 – Os projetos de decreto legislativo e de resolução serão elaborados e redigidos com as mesmas normas técnicas estabelecidas para as leis.

Parágrafo Único – Aprovados os projetos, na forma regimental, serão os mesmos promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de cinco (5) dias da data da aprovação final, e, se este não o fizer , caberá ao Primeiro Vice Presidente faze-lo, em igual prazo.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 56 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para mandato de quatro anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte juramento:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, Promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso da vacância do cargo.

Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período dos seus antecessores.

§ 1º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o período será completado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 60 – Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato de Vice-Prefeito e de Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – A extinção de mandato prevista por este artigo será declarada pela Mesa da Câmara de Vereadores, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado.

Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:


I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II – titular-se de mais de um mandato eletivo;
III – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso l deste artigo ;
IV – ser proprietários, controlados ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrário celebrado com o Município ou nela exercem função remunerada;
V – fixar residência fora do Município.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice - Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou

afastar- se do cargo sem licença da Câmara de Vereadores, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo ou mandato.

I - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
II - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito Licenciado fará jus á remuneração integral.
III - Não farão jus à remuneração do cargo quando licenciados para tratar assunto particular.

Art. 63 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seus substitutos, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 64 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei;
II – nomear e exonerar os Diretores de Departamentos ;
III - exercer, com o auxílio dos Diretores de Departamento, a direção superior da administração municipal;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis, bem como expedir regulamentos para sua execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara de Vereadores, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX – prover os cargos público e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
X – enviar á Câmara o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentária e a proposta orçamentária previstos nesta Lei Orgânica.
XI – decretar desapropriações e instituir servidões administrativa;
XII – expedir portarias, decretos e outros atos administrativos;
XIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XV – encaminhar ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara , bem como os balanços do exercício findo;
XVI – encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de conotas exigidos em Lei;
XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de conta e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVI – encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidos em Lei;
XVII – fazer publicar os atos oficiais;
XVIII – prestar à Câmara de Vereadores, dentro de quinze dia, as informações solicitadas;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bom como a guarda e a utilização da receita, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XX – colocar à disposição da Câmara de Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria; XXI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXIV – aprovar projetos de edificações e planos de parcelamento do solo urbano ou para fins urbanos;
XXV – solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;
XXVI – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
XXVII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse do Município;
XXVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que o justifiquem;
XXIX – fixar as tarifas dos serviços públicos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal, omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXXI – dar denominação a próprios públicos municipais e logradouros públicos;
XXXII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara.


SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 65 – São crimes de responsabilidade do Prefeito, aqueles definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS

Art. 66 - Os diretores de Departamentos serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos.

Art. 67 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Parágrafo Único – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 68 – Os auxiliares do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, as quais serão transcritas em livro próprio, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.

Art. 69 – Compete ao Diretor de Departamento, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II – Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, com acompanhamento pessoal junto ao poder legislativo;
III – Apresentar, ao Prefeito, relatório anual de sua gestão no Departamento;
IV – Praticar os atos pertinentes às obrigações que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.


SEÇÃO V


DA CONSULTA POPULAR

Art. 70 – O Prefeito Municipal deverá realizar consultas populares, mediante regulamentação em lei, para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, cujas medidas deverão ser tomadas pela Administração Municipal.

SEÇÃO VI

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRA TIVA
Art. 71 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotadas e em exercício;
IX – Situação dos terrenos de propriedade do Município;
X – Relação dos terrenos doados pelo Município na gestão constando nome do donatário, área, finalidade, número da lei, data e o prazo legal concedido para construção.

Art. 72 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.


TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – A administração Pública direta, indireta ou fundamental do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 74 - O Município deverá organizar a sua Administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor do Município.

Parágrafo Único – O Plano Diretor do Município é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

Art. 75 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos contratados pelo Município, deverá Ter caráter educacional, informativo, e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


Art. 76 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 77 – O Município manterá Guarda Municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 78 – Os planos de cargos e carreira do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º - O município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programa de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênio instituições especializadas.

Art. 79 – O Prefeito Municipal, ao promover os cargos em comissão e as funções de confiança, poderá aproveitar preferencialmente os servidores de carreira técnica e profissional do próprio município.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal na escolha dos assessores poderá definir critério que garantam a comprovação de conhecimento na área em que cada um poderá atuar.

Art. 80 – Um percentual não inferior a quinze por cento dos cargos e empregos do município será destinado as pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.

Art. 81 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO I

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 82 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 83 – Cabe ao Prefeito Municipal a administração de bens municipais, respeitando a competência da câmara de Vereadores quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 84 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectivas numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 85 – A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação a entidades públicas, exclusivamente para fins de interesse social, constando da lei e da escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
b) Permuta;


II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos;

a) doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente, efetuada em bolsa.

§ 1º - O município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, sendo a venda de área resultante de modificação de alinhamento efetuada nas mesmas condições, quer seja aproveitáveis ou não.

Art. 86 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 87 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo ser dispensada a concorrência mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, dar-se-á para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prezo máximo de sessenta (60) dias, salvo quando para fins de formar canteiros de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 88 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores do Município.

Parágrafo Único – Todos os serviços executados deverão ser fixados em edital mensalmente e enviada cópia à Câmara contendo o nome do beneficiado, extensão do serviço, custo e localização.


TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 89 – A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade da licitação e da responsabilidade.

§ 1º - Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.
§ 2º - Dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão e cisão, incorporação, extinção e privatização de qualquer empresa com participação do município.
SEÇÃO I

DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO

Art. 90 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único – Na formulação da política urbana, fica assegurada a participação popular, através de representantes da sociedade civil organizada.

Art. 91 – O poder público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos na forma da lei, utilizará os seguintes instrumentos:

I – desapropriação por interesse social ou utilidade pública:

II – tombamento de imóveis;

III – direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos;

IV – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamento de população de baixa renda;

V – o Poder Público Municipal mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigirá, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 92 – Para assegurar as funções sociais da cidade o Poder Público deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e e controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 93 – O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município, assegurando:
I – a função social da propriedade;
II – a participação das entidades representativas da comunidade;
III – as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na
Constituição Federal.

Art. 94 – O estabelecimento de diretrizes e normas relacionadas ao desenvolvimento urbano, assegurarão:

I – a preservação das áreas destinadas à exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;
II - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III - criação e manutenção de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
IV - participação das entidades comunitárias, em toda discussão e elaboração do projeto urbanístico.

Art. 95 - a formulação e execução da política habitacional será realizada pelo Poder Público Municipal, assegurada a participação da sociedade civil organizada, conforme dispuser a lei.

Art. 96 - O atendimento da demanda social por moradias populares realizar-se-á tanto através da transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia construída.

Art. 97 - O município promoverá, em consonância com a política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 98 - O Município deverá promover, em consonância com a política urbana e as disposições do Plano Diretor, programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:
a) ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
b) executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) executar programas de educação sanitária, em conjunto com órgãos estaduais e federais e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
d) rever convênios e contratos de prestação de serviços na área , todas as vezes que estes não estiverem servindo efetivamente à população, principalmente em relação à qualidade dos serviços prestados e às tarifas cobradas.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 99 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a:

I - fomentar a produção agropecuária;
II – organizar o abastecimento alimentar;
III – garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo;
V – assegurar a aplicação de recursos públicos suficientes para o desenvolvimento pleno da zona rural do Município.

Art. 100 – O programa de desenvolvimento do meio rural, aprovado por lei, especificará os objetivos e as metas a serem cumpridas através de planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos diversos organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos municipal, estadual e federal, e contemplando prioritariamente:

I – a extensão para área rural dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;
II - rede viária, para atendimento ao transporte coletivo e da produção;
III – conservação e pavimentação da rede viária rural;
IV – a recuperação e a conservação dos solos;
V – a preservação da flora e da fauna;
VI – a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
VII – o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
VIII – o fomento às explorações alternativas;
IX – a assistência técnica oficial e privada;
X – a pesquisa e a tecnologia;

XI – a armazenagem e a comercialização;
XII – a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
XIII – a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV – a habitação rural (agrovilas) e saneamento rural;
XV – o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;
XVI – a extensão rural em co-participação aos governos estaduais e federais;
XVII – o investimento em benefícios sociais;
XVIII – a implantação de programas de renovação genética, de produção de alimentos, e de escoamento e armazenagem de produtos básicos;
XIX – implantação de centro de treinamento de mão-de-obra rural e de operador de máquinas agrícolas.

Art. 101- O Programa de Desenvolvimento do Meio Rural, será elaborado e coordenado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por representantes dos proprietários rurais, profissionais técnicos da área rural, dos poderes públicos e dos trabalhadores rurais.

Art. 102 – Toda obra rural, pública ou privada, adotará as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, das culturas e das estradas rurais.

Art. 103 – É vedada a aplicação de produtos de alta toxidade em áreas rurais que margeiam as áreas urbanas e em outras áreas rurais, sem o acompanhamento de profissional habilitado.

Art. 104 – O poder Público Municipal promoverá a implantação de local apropriado que permita a exposição de produtos agropecuários, tecnologias e serviços, aos produtores e moradores do Município.

Art. 105 – O Poder Público Municipal, no sentido de melhorar as condições de trabalho dos assalariados agrícolas, deverá:

I – promover o cadastramento de toda a força de trabalho rural, bem como as relações de trabalho existentes;
II – construir e manter creches para os filhos dos assalariados agrícolas;
III – estabelecer programas específicos e profissionalizantes para os assalariados agrícolas;
IV – cooperar na fiscalização do transporte dos assalariados agrícolas, no sentido de que este seja feito com qualidade e segurança;
Art. 106 – Observada a Lei Federal, o Município promoverá todos os esforços no sentido de participar e cooperar junto ao processo de implantação da reforma agrária no seu território.

Art. 107 - O poder Público Municipal criará o Fundo de Apoio ao Pequeno Produtor Rural e ao Assalariado Agrícola a ser regulamentado por Lei, financiado com recursos do orçamento próprio do Município e de outras fontes.

Parágrafo Único – Os recursos deste Fundo serão aplicado em ações e programas estabelecidos pelo Município, em conjunto com representantes dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais.


CAPÍTULO II


DAS LICITAÇÕES

Art. 108 – Será criada e regulamentada por Lei a Comissão de Licitação com representante dos poderes executivo, legislativo e da sociedade civil organizada.

Parágrafo Único- Os processos de licitação serão publicados resumidamente em Jornal local.

Art. 109 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mediante as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

§ 1º - Nos processos licitatórios, deverão estar estabelecidos o preço máximo das obras, serviços compras e alienações a serem contratados.
§ 2º - As obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerandos atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei.

Art. 110 – Qualquer interessado poderá obter do Poder Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratados e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor, que negar ou retardar sua expedição.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 111 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – O Plano Plurianual;
II – As diretrizes orçamentária;
III – Os orçamento anuais .

Art. 112 – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração Pública Municipal, Direta e Indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.

§ 1º - Nenhum investidores cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - O planejamento do projeto orçamentário do município terá a participação das entidades, Associações, Sindicatos.

Art. 113 - A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

I – as metas e prioridade da administração pública municipal, direta e indireta;
II – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;
III – as diretrizes relativas à política de pessoal do município;
IV – os critérios para a distribuição dos recursos para os órgão dos poderes do município;
V – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentado o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.

Art. 114 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Entidades de Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 3º - Os orçamentos previstos nos itens I, II e III deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
§ 4º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, inclusive fluxo de caixa.
§ 5º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciado pela Câmara Municipal.

Art. 115 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento e desta Lei Orgânica.

§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal:

I – acompanhar a elaboração do projeto de lei orçamentária;
II – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
III – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus cargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - Sejam relacionadas

a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei .


§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem em despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.


Art. 116 – São vetados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos ou orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no artigo 212 da Constituição federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir “deficit” de empresas, fundações ou fundos do Município;
IX – a instalação de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 117 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da legislação pertinente.

Art. 118 – A despesa com pessoal ativo e inativo dôo Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


CAPÍTULO IV


DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 119 – A publicidade dos atos municipais se veiculados em órgãos da imprensa necessitará de licitação pública, em conformidade com a lei vigente.

§ 1º - Os atos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação.
§ 2º - A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus atos e documentos de forma a preservá-los.

Art. 120 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

§ 1º - todos os gastos com publicidade deverão ser comunicados com a Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias após as assinaturas dos contratos.
§ 2º - semestralmente deverão ser publicados relatórios de gastos com os órgãos de imprensa e Agências de propaganda, especificando o valor de cada contrato e os nomes dos órgãos veiculadores ou produtores.

Art. 121 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar:

a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competências dos órgãos e das atribuições dos serviços da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos
da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II – mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.



CAPÍTULO V


DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS
Art. 122 – O município de Cornélio Procópio, instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas

Art. 123 – São direitos dos servidores públicos municipais:

I – aos servidores que tiverem completado 3 (três) anos de efetivo exercício será assegurado um piso salarial nunca inferior a 1,5 salários mínimos;
II – aos servidores que tiverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício será assegurado um piso salarial nunca inferior a 2 (dois) salários mínimos;
III – licença especial de 03 (três) meses, por quinquênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão de cinqüenta por cento em espécie;
IV – se o servidor não quiser gozar do benefício ficará para todos os efeitos legais com seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixou de gozar;
V – assistência e previdência sociais extensivos aos dependentes e ao cônjuge;
VI – gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
VII – garantia de creches;
VIII – promoção, observando rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento;
IX – garantia à livre associação sindical e direito de greve;

X – incentivo à criação de cooperativas que beneficiem o servidor municipal.

Parágrafo Único – aplica-se a estes servidores ao estes servidores o disposto no art.7º dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 124 - Os cargos e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros aprovados em concursos de provas ou e títulos, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período.
§ 2º - Os aprovados em concurso público terão prioridade dentro do prazo de validade previsto no edital, para ocupar cargos e empregos públicos.

Art. 125 – A lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para suprir as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 126 – A revisão geral e reposição da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data.

Parágrafo Único – Somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais.

Art. 127 – Os atos de improbilidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens no ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo Único – A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importa em responsabilidade punível na forma da lei.

Art. 128 - O município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício.

Art. 129 – O Servidor Público Municipal será aposentado nos termos do que dispõe o artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 130 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtudes de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reiterado; e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem - sem direito a indenização – aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 131 – Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
Parágrafo Único – É facultado ao servidor eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento de seu cargo, na forma em que a lei estabelecer.

Art. 132 – Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.

Art. 133 – Para a realização de atividades que possam ser exercidas por servidores públicos, o Município poderá contratar serviços de terceiros na forma do artigo 7º, XIV, desta Lei Orgânica, somente na forma de regime de concessão.

Art. 134 – É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive na dívida ativa.

Art. 135 – É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidade para as quais contribuem.

Art. 136 – No cálculo dos valores da aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários do funcionário público será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo municipal de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo cinco anos.

Art. 137 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – se investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ;
III – se investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior.
IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


CAPÍTULO VI

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 138 – Compete ao Município instituir os seguinte tributos:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Imposto sobre Transmissão “Inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição – ITBI;
III – Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo díesel - IVVC;
IV – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN não compreendido no artigo 155, I, “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
V – Taxas:
a) em razão do exercício do poder de policia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuintes ou postos à sua disposição.
VI – Contribuição de melhoria decorrente de obra pública;
VII – Contribuição social, cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência social e assistência social.


§ 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecido em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II;

a) – não incide a sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
b) – incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município;
c) – não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis.

Art. 139 - O Município poderá criar colegiado constituído por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais , com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 140 - o Prefeito Municipal promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano IPTU será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto de Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I – quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.

Art. 141 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 142 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 143 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 144 - é de responsabilidade de órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislatura ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 145 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo, abrir- se – à inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo Único- A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, poderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo –lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

SEÇÃO I
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 146 - É vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do art. 150, Inciso II, da Constituição Federal;
III – cobra tributos;
a) em relação a fato geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV- utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel.
VII – conceder qualquer anistia ou remissão
que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;

VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX – instituir taxas que atendem contra:
a) a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
X – instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado.



SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 147 – Pertencem ao Município, conforme o disposto no artigo 158 da Constituição Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que institua e mantenha;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situado no território do Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no Inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual;
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar definirá o valor adicionado.

Art. 148 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 149 – Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, § 1º, § 2º, I, II, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, e artigo 41 §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
SEÇÃO III

DA POLÍTICA INDUSTRIAL


Art. 150 – Cabe ao Poder Público, com a participação da Sociedade Civil organizada, fomentar as iniciativas voltadas para a instalação de indústrias no Município de Cornélio Procópio.

Parágrafo Único – O Município apoiará direta ou indiretamente, a formação de recursos humanos de acordo com as necessidades.

Art. 151 – O Município apoiará e estimulará através de incentivos, as empresas:

I – cuja atividades produtivas não agridam o meio ambiente e sigam corretamente as normas de segurança;
II – que ofereçam percentual das vagas a menores, sem prejuízo aos estudos e aos deficientes físicos.

Art. 152 – O Município criará programas de apoio à pequena indústria.

§ 1º - O município atuará prioritariamente na assistência técnica e na viabilização da comercialização dos produtos.
§ 2º - Será criado fundo de incentivo à pequena indústria.

Art. 153 – Será criada a área indústria em local apropriado, dotado de infra-estrutura necessária para instalação de indústrias no Município de Cornélio Procópio.

Art. 154 – O Município poderá criar, através de lei, incentivos para motivar a instalação de indústrias em Cornélio Procópio.

Art. 155 – Será criado um Conselho de Desenvolvimento Industrial, com a participação da comunidade interessada, com caráter consultivo e deliberativo, que disporá sobre a política industrial a ser adotada no município.


TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I


DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 156 – A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social.


Art. 157 – A ação social, direito de todos, será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços Federais e Estaduais congêneres, tendo por objetivo:

I – proteção à família, `a maternidade, `a infância, à adolescência e à velhice;

II – desmistificação da igualdade e desigualdade existentes na sociedade;
III – instituição de uma política de ação social com perspectiva coletiva , coordenada, descentralizada, participativa, baseadas em planejamentos anual e plurianual, visando a racionalização de custos e serviços e o alcance efetivo dos objetivos;
IV – Implantação de programas voltados para a solução do problema dos menores, dos idosos e dos desvalidos;

§ 1º - O Poder Público manterá estrutura apropriada que ofereça ensino, lazer e oficinas de trabalho aos deficientes:
a) combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
b) participação da população, por meio de representações comunitárias e populares, na formulação das políticas municipais;
c) fomento à capacitação constante dos agentes envolvidos na política social;
d) promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;
e) habilitação e reabilitação do indigente, do toxicômano e de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
f) o Município destinará parte de sua arrecadação para o Fundo de Subvenção às Entidades Assistenciais do Município que fazem parte do Conselho das Entidades Assistenciais, as quais têm por objetivos: planejar e priorizar as ações conjuntas, superando o caráter concorrente e paternalista;

§ 2º - O município mediante lei, criará o Conselho das Entidades Assistenciais com a participação das entidades e dos poderes legislativo e executivo municipais;

a) incentivar e investir recursos na implantação de projetos de participação comunitária que visam dar ocupação temporária aos desempregados ou alternativas ocupacionais voltadas para a solução do problema habitacional e alimentar da população;
b) agenciamento e a colocação de mão de obra no Município;
c) a reeducação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
d) garantir preferencialmente vagas em creches municipais, aos portadores de excepcionalidade, com atendimento especializado;
e) eliminar barreiras arquitetônicas dos lougradouros públicos e fazer constar em lei especifica o caráter obrigatório do fácil acesso aos deficientes nos edifícios;
f) conceder incentivos fiscais para empresas privadas que reservem percentual de seu quadro de funcionários para pessoas portadoras de deficiências;
g) determinar percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência.

Art. 158 - O Município dará atendimento de transportes coletivos urbanos para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes que comprovarem carência de recursos financeiros, dentro do perímetro urbano de Cornélio Procópio , desde que devidamente cadastrados no órgão competente do Município.

§ 1º - Igual direito terão as pessoas da faixa etária compreendidas entre os 60 até os 65 anos que comprovem regularidade na participação aos Programas da 3ª idade, mediante certidão fornecida pelas entidades representativas, exigidos também o cadastramento no órgão competente do Município.
§ 2º - Da mesma forma que o estabelecido no parágrafo anterior, as pessoas mencionadas terão direito a entrada franca nos eventos de lazer, esporte e cultura promovidos pelo Município.


I SEÇÃO


DA SAÚDE


Art. 159 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos.

Art. 160 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 161 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através dos serviços públicos e, complementarmente através de serviços terceiros.
Parágrafo Único – é vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.


Art. 162 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e ao ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) – vigilância epidemiológica;
b) – vigilância sanitária;
c) – alimentação e nutrição.
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-las:
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII – desenvolver a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência;

Art. 163 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada constituindo o Sistema Único de
Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando único exercício pelo Departamento Municipal ou Órgão equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas do usuários, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho de caráter deliberativo e paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo Único – Os limites dos distrito sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I – área geográfica de abrangência;
II – descrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 164 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município (com ampla participação da sociedade) e fixará as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 165 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 166 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde , mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 167- Os Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social além de outras fontes.

§ 1º - O s recursos destinados às ações serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a treze por cento da receita real arrecadada.
§ 3º - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - O Poder Público poderá intervir desapropriar os serviços de natureza privada necessária ao alcance do sistema por meio de lei ordinária.
Art. 168 - Caberá ao poder público municipal através de seus órgãos:

I – prestar prioritariamente a manutenção de serviços de urgências à população através de serviço próprio ou conveniado;
II – triar e encaminhar insanos mentais e doentes desvalidos quando não for possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais;
III – controlar e fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IV – capacitar e reciclar permanentemente os profissionais da área da saúde e dar condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

Art. 169 - O Município promoverá gratuitamente a Educação com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 170 – O Poder Público Municipal assegurará na promoção de educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios;
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório, na rede escolar municipal, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
III – garantia de padrão de qualidade;
IV – garantia de ensino noturno regular, adequado às condição de do educando;
V – gestão democrática do ensino na forma da lei;
VI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VII - garantia de prioridade de aplicação no ensino público municipal dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual,
VIII – atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência na rede escolar municipal;
IX – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de fornecimento de material didático - escola , transporte, alimentação de assistência à saúde>

Art. 171 - O Município assegurará transporte gratuito aos estudantes das zona rural.

Art. 172 - O Poder Público Municipal elaborará em conjunto com a entidade de categoria, plano de carreira na forma da lei.

Art. 173 - Será dever do Município através de seus Órgãos:

I – fazer anualmente o recenseamento da população escolar e fazer a chamada dos educandos;
II – zelar por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola;
III – adequar o calendário escolar municipal às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos
IV- adequar os currículos escolares às peculiaridades do município e valorização da cultura e seu patrimônio artísticos, histórico, cultural e ambiental;
V- instituir obrigatoriamente nos currículos escolares da rede de ensino municipal – pública e privada, a educação de trânsito, moral, civismo e meio ambiente;
VI – fazer constar nos horários normais de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, a Educação Física como disciplina obrigatória de 1º grau.

Art.174 - O Município não manterá escola de segundo grau até que sejam atendida todas as criança até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimento de ensino superior.

Art. 175 – O Município atuará no ensino fundamental e pré- escolar.

Parágrafo Único: O Poder Público Municipal manterá escolas de tempo integral com orientação e atividades profissionalizantes, prioritariamente nas regiões mais carentes .

Art. 176 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto do artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita real arrecadada.

Parágrafo Único – As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Art. 177 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá também disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas e privadas do ensino fundamental.

Art. 178 – O Município criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema de Ensino, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Art. 179 – O município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

§ 1º - Será obrigatório o hasteamento semanal do Pavilhão Nacional, acompanhamento do Hino Nacional Brasileiro.
§ 2º - Exposição destacada da Bíblia Sagrada nas Escolas Municipais.

Art. 180 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado, a promover em sua circunscrição territorial:

I – a erradicação do analfabetismo;
II – a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.

Art. 181 – O Poder Público Municipal incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas zonas rurais e urbana do município, garantindo o acesso a todos os cidadãos conforme a lei.

Art. 182 – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.

Art. 183 – O município estimulará a celebração de convênios que beneficiem a classe estudantil, em espetáculos culturais, esportivos e de lazer.


SEÇÃO III

DA CULTURA


Art. 184 – O Município incentivará a livre manifestação cultural, mediante:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas (grupos populares, indígenas, afro - brasileiros e outros grupos do processo civilizatório nacional);
II – integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto de ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;
VII – apoio e valorização dos artistas procopenses e da região;
VIII – criação de um Conselho Municipal da Cultura.

SEÇÃO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 185 - O município proverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a captação tecnológica, visando assegurar:

I – o bem- estar social ;
II – a elevação dos níveis de vida da população;
III –a constante modernização do sistema produtivo loca;


SEÇÃO V

COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 186 – O município, dando prioridade à cultura municipal ou regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo de comunicação devidamente registrado, as quais não sofrerão restrições, observados os princípio da Constituição Federal.

SEÇÃO VI

DA DEFESA DO CIDADÃO

Art. 187 - O município assegurará no seu território e nos limites da sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente:

I – Isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação ;
II – garantia de;
a) proteção aos locais de culto e as suas liturgias ;
b) reunião em local abertos ao público.
III – defesa do consumidor, na forma da lei, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
IV – exercício dos direitos de:
a) petição aos órgão administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.

§ 1º - Independente do pagamento de taxa ou emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal;
§ 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 4º - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.

SEÇÃO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 188 – O município deverá assegurar a todos os cidadãos, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

§ 1º - Para efetivar esse direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes, públicos ou privados, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º - O direito ao ambiente saudável no “caput” do artigo, estende-se ao ambiente de trabalho.

Art. 189 – É dever do Poder Público Municipal, Implantar, através de lei, o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico - social.

Art. 190 – Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos:

I – Instituir a obrigatoriamente nos currículos das escolas públicas e privadas do município, da Educação Ambiental em todos os níveis;
II – Promover pelos meios de comunicação, o desenvolvimento de trabalho de conscientização pública para preservação do meio ambiente;
III – Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas, fundos de vale, bem com a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, de acordo com o código florestal vigente;
IV – Dar adequado tratamento e destino aos resíduos sólidos domésticos, hospitalares, industriais e agropecuários;
V – Incentivar a integração das instituições de 3º Grau, de estudos e pesquisas; associações e entidades da sociedade nos esforços de garantir e aprimorar o controle da poluição, da degradação e reparação ambiental, inclusive nos ambientes de trabalho;
VI – Proibir no Município a instalação de Usina geradora de energia nuclear, a não ser aquelas que tenham cunho de pesquisa científica e de uso terapêutico;
VII – Proibir o depósito de lixo nuclear no município;
VIII – Proibir a exploração agropecuária das áreas destinadas às matas ciliares, conforme prevê a Lei Federal nº 4771 de 15.09.65;
IX – Instituir como áreas de Preservação Permanente – o Bosque Municipal “Manoel Júlio de Almeida”, bacia do rio Macuco, Bacia do Rio Congonhas no trecho da circunscrição do município; as áreas de proteção das nascentes do rios, as áreas de paisagens notáveis, e o remanescente das matas ciliares dos mananciais que abastecem o centro urbano, na forma da lei;
X – Celebrar acordos, convênios e consócios com outros municípios para a reciclagem de resíduos sólidos e sua destinação, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas ;
XI – Estabelecer aos que, qualquer forma utilizem economicamente matéria- prima florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta de sua reposição de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente;
XII – Incentivar as entidades públicas e privadas de conservação e proteção ambientais;
XIII – Conservar e construir estradas, caminhos e microbacias;
XIV – Apoiar iniciativa do Estado para Implantação de estações ecológicas Parques Estaduais;
XV – Proteger o Patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico de Cornélio Procópio, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
XVI – Proibir o lançamento de esgoto doméstico ou industrial nos rios do município, sem o devido tratamento, de acordo com as normas de órgão oficial do Estado de proteção ao Meio Ambiente;
XVII – Incentivar a implantação de pomares, bosques e ajardinamento em áreas municipais previamente definidas pelo Órgão competente do Município;
XVIII – Assegurar a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e de degradação ambiental ao seu dispor;
XIX – Instituir no Município a coleta de lixo diferenciada, regulamentada por Lei.

Art. 191 – As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas:

I – à obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
II – as medidas definidas em relação aos resíduos por ela produzidos;
III – a cumprir diretrizes estabelecidas por órgãos competentes.

Art. 192 – Cabe ao Poder Público Municipal arborizar a cidade, e exigir, quando do loteamento por empresas privadas, a arborização do conjunto urbanístico.

Art. 193 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

SEÇÃO VIII

DO DESPORTO, RECREAÇÃO E TURISMO

Art. 194 – É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações como direito de cada um visando a integração municipal e a promoção social, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associativas, quanto à sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes captados através da criação de instrumento e programas especiais com tais finalidades, priorizando o desporto educacional;
III – o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos ao desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal;
V – o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de áreas para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.

§ 1º - Compete ao Poder Público incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos pendentes à efetivação de tal finalidade.
§ 2º - O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá recreativas, expressivas e motoras.

VI – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
VII – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII – a promoção de eventos desportivos envolvendo os deficientes;

IX – priorizar através de incentivo as atividades
Turísticas de iniciativa pública e utilizar o potencial material do município, adequando-o com obras necessárias para compor o plano de desenvolvimento turístico.

Art. 195 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 196 – O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I – reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis , centro de juventude e edifício de convivência comunitária;
III – aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distrações;
IV – práticas excursionistas destro do território municipal, de modo a pôr em permanente contato as comunidades rural e urbana;
V – programas especiais, divertimento e recreação de pessoas idosas e deficientes.


SEÇÃO IX

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 197 – A segurança pública é dever do Município nos ternos do artigo 144 da Constituição Federal, nos limites de sua competência.



ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O município, respeitando as disposições do Plano Diretor, regulamentará e definirá as áreas passíveis de utilização por profissionais ambulantes, corretores autônomos e atividades afins, num prazo de cento e vinte dias, após a promulgação desta lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será regulamentado, por lei , e instalado no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 3º - Dentro do prazo de cento e oitenta dias a promulgação da Lei orgânica, O Poder Público Municipal deverá criar o Conselho das Entidades Assistenciais do Município.

Art. 4º - A regulamentação da criação do Conselho Municipal de Educação deverá ser feita após cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - O Município constituirá o Conselho Municipal da Cultura, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Carta Constitucional do Município.

Art. 6º - Promover dentro de dois anos após a promulgação da Lei Orgânica, a implantação de projetos de reposição das matas na bacia do Rio Congonhas.

Art. 7º - O Município constituirá a Comissão Municipal de Defesa Civil no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 8º - Após cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica do Município criará o Conselho da Mulher Procopense, com infra estrutura necessária a atender e orientar as mulheres em suas questões.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde será regulamentado por Lei e instalado no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 10º - O município implantara no prazo de 12 meses o matadouro municipal, mediante regulamentação em Lei.


Art. 11º - A Câmara promoverá curso de formação política das questões municipais.

Art. 12 - O município criará o Conselho Comunitário de Segurança, após cento e oitenta dias da promulgação desta Lei.

Art. 13º - O Município fará revisão de todas as doações de imóveis concedido até a presente data, dentro de noventa dias, fazendo retroceder ao patrimônio municipal, as que estiverem em desacordo com as Leis que a aprovarão.

Art. 14º - A obrigatoriedade por parte do Município em promover edição popular do texto da Lei Orgânica e Leis Complementares – que serão postas à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.



CORNÉLIO PROCÓPIO, 05 DE ABRIL DE 1990.

WALDEVINO GERÔNIMO GRACIANO Presidente

JOSÉ CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA Vice – Presidente`

EDSON WAGNER AZOLINI
Relator

ANTONIO VILLAS BOAS NETO
Vice Relator


VEREADORES:

HELVÉCIO ALVES BADARÓ
IRAN DE REZENDE
MAURO SÉRGIO CASAGRANDE
ONOFRE ANTONIO ALVES
SEBASTIÃO LUCRI


VALDEVINO LOURENÇO ROMÃO Assessor Jurídico


INDICE SISTEMÁTICO DA
LEI ORGÂNICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR

PREÂMBULO - Capa
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES * 1
Capítulo I
Do Município – (Arts. 1º a 6º) * 1
Capítulo II
Da Competência – (Arts. 7º a 8º) * 1 e 2
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÀO DOS PODERES * 2
Capítulo I
Da Organização dos Poderes – (Art. 9º) * 3
Capítulo II
Do Poder Legislativo * 3
Seção I
Disposições Preliminares – (Arts. 10 a 15) * 3 e 4
Seção II
Da Mesa * 4
Subseção I
Da Eleição da Mesa – (Arts. 16 a 19) * 4
Subseção II
Das Atribuições da Mesa – (Arts. 20 a 22) * 5
Subseção III
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal – (Art. 23) * 5 e 6
Subseção IV
Do Secretário da Câmara Municipal – (Art. 24) * 6
Seção III
Dos Vereadores - (Arts. 25 a 30) * 6 e 7
Seção IV
Da Competência da Câmara – (Arts. 31 a 34) * 7, 8 e 9
Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos – (Arts. 35 a 41) * 9
Seção VI
Do Processo Legislativo * 10
Subseção I
Disposição Geral – ((Art. 42) * 10
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica – (Art. 43) * 10
Subseção III
Das Leis – (Arts. 44 a 55) * 10, 11 e 12

Capítulo III
Do Poder Executivo * 12
Seção I
Do Prefeito Municipal – (arts. 56 a 63) * 12 e 13
Seção II
Das Atribuições do Prefeito – (Art. 64) * 13 e 14
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito – (Art. 65) * 14
Seção IV
Dos Diretores de Departamentos – ((Arts. 66 a 69) * 14
Seção V
Da Consulta Popular – (Art. 70) * 14
Seção VI
Da Transição Administrativa – (Art. 71 a 72) * 14 e 15

TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUN ICIPAL *15
Capítulo I
Disposições Gerais – (Arts. 73 a 81) * 15 e 16
Seção I
Dos Bens Municipais – (Arts. 82 a 88) * 16 e 17

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL * 17
Capítulo I
Disposições gerais – (Art. 89) * 17
Seção I
Da Política Urbana e Habitação – (Arts. 90 e 98) * 17 e 18
Seção II
Da Política Agrícola e Fundiária - (Arts. 99 a 107) * 18 e 19
Capítulo II
Das Licitações – (Arts. 108 a 110) * 20
Capítulo III
Da Administração Financeira – (Arts. 11 a 118) * 20, 21 e 22
Capítulo IV
Dos Atos Municipais – (Arts. 119 a 121) * 22 e 23
Capítulo V
Dos Servidores Públicos Municipais – (Arts. 122 a 137) * 23, 24 e 25
Capítulo VI
Dos Tributos Municipais – ( Arts. 1338 a 145) * 25 e 26
Seção I
Das Limitações do Poder de Tributar – (Art. 146) * 26 e 27
Seção II
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias – (Arts. 147 a 149) * 27
Seção III
Da Política Industrial – (Arts. 150 a 155) * 27 e 28

TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL * 28
Capítulo I
Disposição Geral – (Arts. 156 a 158) * 28 e 29
Seção I
Da Saúde – (Arts. 159 a 168) * 29 e 30
Seção II
Da Educação – (Art.s 169 a 183) * 30, 31 e 32
Seção III
Da Cultura – (Art. 184) * 32
Seção IV
Da Ciência e Tecnologia – (Art. 185) * 32
Seção V
Da Comunicação Social – (Art. 186) * 32
Seção VI
Da Defesa do Cidadão – (Art. 187) * 32
Seção VII
Do Meio Ambiente – (Arts. 188 a 193) * 32 a 34
Seção VIII
Do Desporto, Recreação e Turismo – (Arts. 194 a 196) * 34
Seção IX
Da Segurança Pública – ( Art. 197) * 34
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – (Arts. 1º a 14) * 35

Ouvidoria
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